Através da resolução administrativa nº 11/2010, publicada no diário da Justiça, edição extraordinária do dia 06 de outubro, foi fixada data e as instruções para a nova eleição de prefeito e de vice-prefeito do município de Cansanção que acontecerá no dia 05 de dezembro.
A nova eleição é resultado da decisão do TRE que manteve a sentença do Juízo Eleitoral da 50ª Zona que, julgando procedente Ação de Impugnação do Registro de Candidato, indeferiu o pedido de registro de Jarbas Pereira Andrade (PR) e de Irênio Machado de França para os cargos de prefeito e de vice-prefeito no pleito de 2008.
Durante dois anos os principais líderes políticos, Arivaldo Pereira (PDT) e Ranulfo Gomes (PMDB), vêm travando uma verdadeira “batalha” judicial, onde Ari, como é conhecido o ex-democrata, hoje trabalhista, lutava para não acontecer uma nova eleição e por outro lado, Ranulfo trabalhava pelo cumprimento da sentença do juiz da 50ª zona eleitoral, com sede em Monte Santo.
Não conseguindo êxito no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), o grupo de Ari recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para que não houvesse uma nova eleição, porém a decisão monocrática proferida pelo Ministro Marcelo Ribeiro em 02 de agosto, publicada dois depois, negou seguimento ao Recurso Especial nº 1315410, considerando que os referidos candidatos obtiveram mais de cinqüenta por cento dos votos válidos, de acordo com o art. 224 do Código Eleitoral;
Registros dos candidatos – Os partidos e coligações, obedecendo ao calendário, solicitaram à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos, sendo Ranulfo da Silva Gomes (PMDB), para Prefeito e José Zito Goes de Sena (PRP), para vice, pela coligação, “Cansanção, com a verdade venceremos”, formado pelo PMDB, PTB, PT e PRP, e Rivaldo de Souza Pereira (DEM), como prefeito e Junior Cesar Amando Silva (DEM), pela coligação, “Pra Cansanção seguir em frente”, formado pelo DEM, PDT, PP e PTN.
Os candidatos, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro, poderão impugná-lo em petição fundamentada, especificando, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, indicando até seis testemunhas, se for o caso, de acordo com a LC nº 64/90, art. 3º, caput e § 3º.
Informações importantes – Poderá votar o eleitor inscrito no município até o dia 5 de maio de 2010, data do fechamento do Cadastro Eleitoral e poderá participar da eleição o partido que, até cinco de dezembro de 2009, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município.
Para concorrer à eleição, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município de Cansanção desde cinco de dezembro de 2009 e estar com a filiação partidária deferida pelo respectivo partido no mesmo prazo.
O agente ou servidor público, candidato à eleição, deverá desincompatibilizar-se ou afastar-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha em convenção.
Calendário eleitoral – Passado as convenções, registros de candidaturas, iniciada oficialmente a campanha, a partir de segunda-feira (18), o calendário eleitoral da eleição suplementar:
Segunda, 18 de outubro de 2010 (48 dias antes):
1. Foi o último dia para os candidatos requererem seu registro perante o Cartório Eleitoral da 50ª Zona Eleitoral, instruindo o pedido com a documentação exigida no art. 11, § 1º da Lei nº 9.504/97, na hipótese de o partido ou coligação não tê-lo requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
2. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
Terça-feira, 19 de outubro de 2010 (47 dias antes):
1. Foi o último dia do prazo para o Juiz Eleitoral convocar os partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 52).
2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir sobre a recusa dos membros das mesas receptoras.
3. Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 121, § 1º e Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
4. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação para efeito de emissão do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º).
Quinta-feira, 21 de outubro de 2010 (45 dias antes):
1. Último dia para os partidos políticos ou coligações, constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 (dez) dias após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
2. Data limite para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).
Quarta-feira, 22 de outubro de 2010 (44 dias antes):
1. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
Sábado, 23 de outubro de 2010 (43 dias antes):
1. Último dia para nomeação dos membros da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
Terça-feira, 26 de outubro de 2010 (40 dias antes):
1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
2. Encerramento do período para os partidos ou coligações registrarem perante o Juiz Eleitoral os comitês financeiros, observado o prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).
3. Último dia para o diretório regional dos partidos indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n° 6.091/74, art. 15).
Sexta-feira, cinco de novembro de 2010 (30 dias antes);
1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para divulgação da composição do órgão por edital afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 39).
2. Último dia para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para a eleição (Lei n° 6.091/74, art. 3º, § 2º).
3. Data de instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n° 6.091/74, art. 14).
Segunda-feira, 15 de novembro de 2010 (20 dias antes):
1. Data em que os pedidos de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC nº 64/90, art. 3º e seguintes).
Sabádo, 20 de novembro de 2010 (15 dias antes):
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no dia da eleição (Lei n° 6.091/74, art. 1º, § 2º).
3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para a votação (Lei n° 6.091/74, art. 4º).
Terça-feira, 23 de novembro de 2010 (12 dias antes):
1. Último dia do prazo para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no dia da eleição (Lei n° 6.091/74, art. 4º, § 2º).
25 de novembro de 2010 (10 dias antes):
1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da eleição (Código Eleitoral, art. 137).
26 de novembro de 2010 (nove dias antes)
1. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo (Lei nº 6.091, art. 4º, § 3º).
Terça-feira, 30 de novembro de 2010 (cinco dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização (Resolução nº 22.712, art. 93).
3. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC n° 64/90, art. 10 e seguintes).
Quinta-feira, dois de dezembro de 2010 (três dias antes)
1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).
4. Último dia para a realização de debates (Resolução TSE nº 22.452, de 17.10.2006).
5. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral remeter aos presidentes das mesas receptoras o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 1º a § 3º).
Sexta-feira, três de dezembro de 2010 (dois dias antes):
1. Data a partir da qual os presidentes das mesas receptoras que não tiverem recebido o material destinado à votação deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
Sábado, quatro de dezembro de 2010 (um dia antes):
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e duas) horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
Domingo, cinco de dezembro de 2010 (DIA DA ELEIÇÃO)
Às 7 (sete) horas
Instalação da seção (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8 (oito) horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 (dezessete) horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Depois das 17 (dezessete) horas
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados (Lei n° 6.996/82, art. 14).
1. Possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
2. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº9. 504/97, art. 39-A, caput).
3. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
4. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
5. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
6. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
7. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III).