Nesta quinta-feira (07/10), o Tribunal de Contas dos Municípios aprovou com ressalvas as contas da Prefeitura de Itaberaba, na gestão de Solon Ribeiro dos Santos, no período de 01/01 a 10/06, e rejeitou as contas da responsabilidade de João Almeida Mascarenhas Filho, que ficou no cargo de 11/06 a 31/12, relativas ao exercício de 2009.
Em razão das irregularidades remanescentes no parecer, o relator, conselheiro Paolo Marconi, imputou ao primeiro prefeito multa no valor de R$ 4 mil e ressarcimento aos cofres públicos na quantia de R$ 5.558, em razão do pagamento a maior de diárias em benefício próprio (R$ 1.080), bem como a terceiros sem elementos que comprovassem o devido vínculo (R$ 3.690) com o poder público, além pagamento também a maior sem o correspondente documento comprobatório (R$ 788).
Ao segundo gestor foi determinado a formulação de representação ao Ministério Público, imputando multa de R$ 20 mil e ressarcimento ao erário municipal de R$ 8.409, em decorrência do pagamento a maior de subsídio a secretário municipal (R$ 5.651), da saída de numerário da conta específica do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB sem documento de despesa correspondente (R$ 2.664), além do pagamento a maior (R$ 94,00) sem o respectivo documento comprobatório.
Conforme pronunciamento técnico foram abertos através de decretos do Poder Executivo créditos adicionais suplementares de R$ 30.364.953, tendo como fonte de recursos a anulação de dotações, entretanto as autorizações legislativas do período foram de apenas R$ 29.621.300, quando uma diferença de R$ 743.653 sem respaldo legal.
Da análise individualizada por gestão, constata-se que as alterações orçamentárias promovidas pelo primeiro gestor, no período de janeiro a junho, obedeceram aos ditames estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Federal 4.320/64, tendo sido abertos através de decretos do Poder Executivo e contabilizados R$ 6.837.262, devidamente autorizados pela lei orçamentária municipal.
Quanto ao período do segundo prefeito, foram contabilizados R$ 170.446 em créditos adicionais suplementares sem prévia autorização legislativa, em descumprimento à Constituição Federal, assim como R$ 92.200 foram contabilizados sem indicação dos recursos disponíveis, descumprindo à Lei Federal nº 4.320/64.
A 12ª Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE exerceu a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do município, notificando mensalmente os gestores sobre as falhas e irregularidades detectadas no exame da documentação mensal.
As ocorrências não sanadas ou não satisfatoriamente esclarecidas estão listadas no relatório anual, sendo as principais:
Gestor Solon Ribeiro dos Santos (01/01/09 a 10/06/09)
– Descumprimento da Lei nº 8.666/93 em face da realização de despesas R$ 146.717 com ausência de licitação para contratação de serviços médicos, além da fragmentação de despesa de R$ 15.762, com fuga ao devido procedimento, para aquisição de gêneros alimentícios, totalizando R$ 162.479.
Gestor João Almeida Mascarenhas Filho (11/06/09 a 31/12/09)
– Descumprimento da Lei 8.666/93 em face da realização de despesas de R$ 832.700 sem a realização dos respectivos procedimentos licitatórios, em casos legalmente exigíveis, para aquisição de combustíveis (R$ 235.816), compra de materiais hospitalares (R$ 45.000), na locação de veículos (R$ 211.907), e na contratação de serviços de engenharia (R$ 69.022), de consultoria (R$ 23.449) e outros (R$ 247.504).
– Saída de R$ 2.664 da conta específica do FUNDEB sem documento de despesa correspondente.
– Saldo elevado em caixa em setembro (R$ 5.954,09);
– Indício de irregularidade pelo pagamento de R$ 138.770 realizado com base em nota fiscal com prazo de validade.
O município cumpriu o determinado na Constituição Federal, aplicando em educação R$ 14.347.336, correspondentes a 25,37% da receita resultante de impostos.
Também foi cumprida a Lei Federal 11.494/07, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, aplicando 63,38% dos recursos, correspondentes a R$ 7.610.635, na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, quando o mínimo exigido é de 60%.
Em ações e serviços públicos de saúde foram investidos R$ 4.096.771, correspondentes a 16,24% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam a Constituição Federal, com a exclusão de 1% do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, de que trata a Emenda Constitucional 55/07, quando o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exige o mínimo de 15%.
Câmara – Na mesma sessão, o TCM aprovou com ressalvas ao contas do presidente do Legislativo de Itaberaba, Gerson Almeida de Jesus, sendo imputada ao gestor multa de R$ 1.500 e ressarcimento aos cofres públicos de R$ 422, referente ao pagamento de juros e multas por atraso no recolhimento de tributos.
Consta dos balancetes que os duodécimos transferidos no exercício foram de R$ 2.028.652 e a despesa empenhada foi de R$ 1.956.530, enquanto que a liquidada e paga foi de R$ 1.849.558, restando R$ 106.971 de restos a pagar.
Foi cumprido o limite de 6% definido pela Lei Complementar nº 101/00, uma vez que a despesa realizada com pessoal foi de R$ 1.374.438, correspondentes a 2,65% da receita corrente líquida de R$ 51.856.632.
Fonte: TCM