No dia 17 de fevereiro de 2011 o STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou o Recurso Especial n. 1.027.797-MG, por meio do qual entendeu que os honorários advocatícios pagos pelo reclamante em processo trabalhista devem ser indenizados pelo reclamado.
Em outras palavras, quem reclamou na Justiça do Trabalho, ganhou a ação, e pagou os honorários do seu advogado, pode agora reclamar esse dinheiro do seu antigo empregador.
Segundo entendimento da Ministra Nancy Andrighi, do STJ, “o processo não pode importar prejuízos à parte a quem, ao final, se reconheça ter razão. Assim, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais”.
O mencionado acórdão ainda cita o conhecido doutrinador Chiovenda: “A necessidade de servi-se do processo para obter razão não pode reverter em dano a quem tem razão, pois, a administração da justiça faltaria ao seu objeto e a própria seriedade dessa função do Estado estaria comprometida se o mecanismo organizado para o fim de atuar a lei tivesse de operar como prejuízo de quem tem razão (Chiovenda apud Scavone Junior, Luiz Antonio. Do descumprimento das obrigações: conseqüências à luz do princípio da restituição integral : interpretação sistemática e teleológica. São Paulo : J. de Oliveira, 2007, p. 173).
Para viabilizar a propositura da ação de reparação por danos materiais, é necessário que se apresentem cópias de documentos constantes da reclamação trabalhista que gerou o pagamento dos honorários e o respectivo recibo firmado pelo defensor do reclamante.
Se você se enquadra na situação mencionada, não perca tempo. Procure um advogado de sua confiança.
Por Cléber Couto – Advogado