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Cléber Couto – Justiça manda empresa indenizar o que o trabalhador pagou ao advogado

Se você se enquadra na situação mencionada, não perca tempo. Procure um advogado de sua confiança.

No dia 17 de fevereiro de 2011 o STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou o Recurso Especial n. 1.027.797-MG, por meio do qual entendeu que os honorários advocatícios pagos pelo reclamante em processo trabalhista devem ser indenizados pelo reclamado.

Em outras palavras, quem reclamou na Justiça do Trabalho, ganhou a ação, e pagou os honorários do seu advogado, pode agora reclamar esse dinheiro do seu antigo empregador.

Segundo entendimento da Ministra Nancy Andrighi, do STJ, “o processo não pode importar prejuízos à parte a quem, ao  final,  se  reconheça  ter  razão. Assim,  aquele  que  deixou  de  pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com  os  honorários  advocatícios  contratuais”.

O mencionado acórdão ainda cita o conhecido doutrinador Chiovenda: “A necessidade de  servi-se  do  processo  para  obter  razão  não  pode reverter  em  dano  a  quem  tem  razão,  pois,  a  administração  da  justiça faltaria  ao  seu  objeto  e  a  própria  seriedade  dessa  função  do  Estado estaria comprometida se o mecanismo organizado para o  fim de atuar a lei tivesse de operar como prejuízo de quem tem razão (Chiovenda apud Scavone  Junior,  Luiz  Antonio.  Do  descumprimento  das  obrigações: conseqüências  à  luz  do  princípio  da  restituição  integral  :  interpretação sistemática e teleológica. São Paulo : J. de Oliveira, 2007, p. 173).

Para viabilizar a propositura da ação de reparação por danos materiais, é necessário que se apresentem cópias de documentos constantes da reclamação trabalhista que gerou o pagamento dos honorários e o respectivo recibo firmado pelo defensor do reclamante.

Se você se enquadra na situação mencionada, não perca tempo. Procure um advogado de sua confiança.

Por Cléber Couto – Advogado