Nos últimos dias a sociedade brasileira não conseguiu entender como Pimenta Neves, um assassino confesso, condenado a 15 anos de prisão pela morte de Sandra Gomide, tem previsão de ficar menos de dois anos atrás das grades.
É que, para a norma penal, existe a chamada “progressão da pena”, segundo a qual, cumpridos um sexto da condenação, o preso deixa o regime fechado, passando apenas a dormir na cadeia, ou seja, progride para o regime semiaberto.
Como a pena de Pimenta Neves foi de 15 anos, um sexto seria 23 meses. O criminoso já ficou sete meses recluso e, por tal motivo, ficará menos de dois anos no regime fechado.
Em resumo, Pimenta Neves recebeu uma sentença de 15 anos, mas só vai cumprir menos de dois anos de prisão em regime fechado.
Diferentemente do que se diz nos noticiários, essa regra vale para todos, ricos e pobres, famosos e anônimos.
Por aqui, se o Código Penal prevê uma pena de 1 ano de cadeia, para determinado crime, como lesão corporal (art. 129), isso significa que o agressor não vai ser preso. Ele tem apenas a chance de pagar cestas básicas, e quem recebeu a pancada, quem teve a sua dignidade corporal atacada, quem foi humilhado publicamente, que vá se queixar ao bispo.
Esse é o país no qual as leis são feitas para proteger os infratores, em detrimento dos valores sociais.
Existe um verdadeiro estímulo normativo à bandidagem.
Só como exemplo, há exatamente um ano, 76 senadores aprovaram o Projeto de Lei 58/2010, da Câmara dos Deputados, mais conhecido como Lei da Ficha Limpa. A comemoração para mais de 2 milhões de pessoas que assinaram o projeto de iniciativa popular, no entanto, foi adiada: a proposta acabou não vingando nas eleições do ano passado, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e, uma a uma, as candidaturas de políticos fichas-sujas foram liberadas. No Tribunal Superior Eleitoral (TSE), 149 candidatos haviam sido barrados até o julgamento do STF, que invalidou a aplicação da lei em 2010.
Diz-se, agora, que a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, será aplicada nas eleições municipais do ano que vem. Eu duvido muito!
Quer mais?
O art. 171, inciso VI do Código Penal diz que é crime, punível com reclusão de 1 a 5 anos, emitir cheque, sem suficiente provisão de fundos, ou lhe frustrar o pagamento.
Você já viu alguém preso porque emitiu cheque sem fundos? Eu não.
Poderia elencar outros casos típicos de um sistema legal construído para premiar a imoralidade, mas esses são suficientes como prova de que vivemos em um país juridicamente imoral.
E você, o que acha?
Cléber Couto
Advogado
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