Conforme sentença publicada na página do Tribunal de Justiça da Bahia, nesta quinta-feira 23, o ex-prefeito de Barrocas, José Edilson de Lima Ferreira, foi condenado em dois crimes. Em conseqüência da condenação, caso ela se mantenha, ficará o réu inabilitado para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 05 anos e ainda terá que exercer serviços comunitários no município.
Edilson administrou Barrocas por dois mandatos, foi o primeiro prefeito depois de reemancipação da cidade, o ex-prefeito foi bem avaliado como gestor, mas sempre teve problemas quanto a seu jeito de tratar adversários e até aliados mais críticos. Apesar de sempre ter contado com maioria na Câmara Municipal de Vereadores, Edilson contou com um opositor dedicado, fiscalizador, na época o vereador Tita de Roque, fato que lhe rendeu algumas ações na justiça.
Diante dos fatos, sabe-se que a política barroquense esquentará ainda mais, a candidatura de Edilson era tida como certa por seus correligionários, agora caso a condenação seja mantida e o racha se confirme, a ala do Grupo Barrocas Livre ligada a ele terá que escolher um novo nome para concorrer ao pleito eleitoral de 2012. Jailson Ferreira, o popular Jai, (irmão de Edilson) seria certamente o escolhido do grupo, mas é filiado ao PR, partido do atual prefeito José Almir que depois de reforma administrativa ganhou fôlego e motivação para tentar a reeleição.
A sentença publicada pelo TJBA neste quinta-feira aponta para a condenação do político em dois crimes:
1- Crime previsto no art. 1º, inciso I do Decreto-Lei 201/67. Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal e observadas as circunstâncias que devem preponderar à dosimetria da reprimenda base, verifico que o Réu agiu com culpabilidade acentuada, uma vez que sua conduta inspira um elevado juízo de reprovabilidade, pois desviou conscientemente recursos do Município de Barrocas para custear serviços prestados por escritório de advogados em prol de sua defesa em processo Judicial que tramitou perante a Justiça Eleitoral.
2- Crime previsto no art. 1º, inciso II do Decreto-Lei 201/67. Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59 , do Código Penal e observadas as circunstâncias que devem preponderar à dosimetria da reprimenda base, verifico que o Réu agiu com culpabilidade acentuada, pois, sua conduta inspira um forte juízo de reprovabilidade, uma vez que utilizou indevidamente bens públicos para promover exagerada promoção pessoal distribuindo publicação e calendários vinculando sua imagem a realização de obras públicas.
…somando-se as penas, fica o réu definitivamente condenado para os dois crimes em 04 anos de reclusão em regime inicialmente aberto.
Por fim, aplicando o quanto disposto no art. 1º, § 2º do Decreto-Lei 201/67 decreto a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 05 anos. Concedo ao Réu o direito de responder, em liberdade, eventual recurso que porventura for interposto, em vista do teor desta decisão. Condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais.
…Com isto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e Prestação Pecuniária…
…em atividades inerentes às suas aptidões, junto à Instituição cadastrada nesta Vara Crime, situada na cidade de Barrocas, local onde reside o acusado e, esta última, fixo em o correspondente a 100 (cem) salários mínimos, valor vigente na data do efetivo pagamento…
Por: Rubenilson Nogueira / Fonte TJBA