Garrafa de refrigerantes, cerveja, wisky e da tradicional caninha já não fazem parte dos eventos públicos em Retirolândia desde que a Câmara Municipal e a Prefeitura acataram a indicação do Projeto de Lei do vereador Agnaldo Lima (PMDB), aprovado em 04 de novembro de 2011.
Depois de ser rejeitado pela Comissão de Justiça e Redação, o Edil proponente solicitou do presidente da Casa, José Egnildo (Guene) do contador, que submetesse a proposta para apreciação do Plenário, o que foi acatado pelo presidente e conseqüentemente aceita pelo Plenário, sendo aprovada por 4 (quatro) votos a 3 (três).
Sancionado em 28 de dezembro de 2011, pelo prefeito José Alberico Silva Moreira (Bequinho) agora a Lei 370/11 que proíbe o fornecimento e a comercialização de bebidas alcoólicas ou não em recipientes de vidro em eventos quando da necessidade de uso do espaço público âmbito do município, já está em vigor.
O vereador mostra-se satisfeito pelo apoio daqueles que aprovaram o Projeto, sobre tudo pela sanção do prefeito Bequinho, observando a importância da Lei que garante a segurança para as pessoas, especialmente crianças, adolescentes e idosos em eventos públicos. Além disso, o parlamentar lembrou um acontecimento como o litro que foi atirado no cidadão conhecido por “Amorzinho”, pai do vereador Sandro da Vargem em uma lavagem, na época, realizada na Fazenda Passagem que quase teve um fim trágico, citando ainda o risco que todos correm em eventos como o São Pedro, por exemplo, realizado todos os anos naquela cidade.
Veja a redação do Projeto que virou Lei em Retirolândia.
Art. 1°- Fica proibido o fornecimento e a comercialização de bebidas, alcoólicas ou não, em recipientes de vidro por ocasião da realização de eventos públicos no âmbito do município de Retirolândia-Ba.
Art. 2°- Evento público, para os fins desta Lei, é todo e qualquer evento artístico, cultural, religioso, esportivo e de lazer promovido por ente público ou privado. Quando da necessidade de uso do espaço público, excetos eventos como: festas de casamentos e aniversários.
Art. 3°- Os bares, restaurantes, churrascarias, pizzarias, clubes sociais, barracas e outros estabelecimentos comerciais que fornecem e comercializam bebidas alcoólicas ou não, obedecerão ao que dispõe o Art.1° desta Lei, ainda que seus proprietários não sejam organizadores de eventos públicos, cujos estabelecimentos estejam situados até 300 (trezentos) metros do circuito do evento.
Art. 4°- No caso dos vendedores de capeta e outros produtos do ramo, fica proibida a exposição de litros e garrafas, devendo os proprietários mantê-los em prateleiras ou outros meios que achar conveniente, ficando os mesmos livres para divulgar os seus produtos através de faixas e outros meios legais, vedado o uso de recipientes de vidro para a difusão de seus produtos.
Art. 5°- Em caso de desobediência ao que preceitua a presente Lei, os infratores serão punidos com advertência, mediante a lavratura do respectivo termo.
§ 1°- Em caso de reincidência, a penalidade será a apreensão da mercadoria e multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 2°- Em caso de segunda reincidência o infrator terá a sua licença de funcionamento (Alvará) cassada.
Art. 6°- Em caso de omissão, o Chefe do Poder Executivo será responsabilizado por não adotar medidas como: a não aplicação de multas, o que caracteriza dispensa de receita, conforme estabelece o § 1° do Art. 5° desta Lei e permissão de funcionamento do estabelecimento do infrator, contrariando o que estabelece o § 4° desta Lei, bem como, em caso de ocorrência oriunda de recipientes de vidro em eventos públicos.
Art. 7°- A administração municipal determinará o órgão competente para acompanhar e fiscalizar a comercialização e o fornecimento de bebidas alcoólicas ou não em eventos públicos promovidos por ente público ou privado.
Art. 8°- Além das penalidades previstas no Art. 5º, § 1º e 2º, o infrator poderá, também, responder judicialmente por danos causados decorrentes do descumprimento desta Lei.
Art. 9°- O Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar, implementar e disponibilizar os benefícios constantes desta Lei após a sua aprovação.
Art. 10°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, porventura existentes.
OBS: O Artigo 6º foi vetado pelo Prefeito Bequinho. O próprio vereador Agnaldo protocolou o documento no Fórum de Retirolândia, na segunda-feira dia 30 de janeiro de 2012, dando ciência à Juíza da Comarca sobre a existência da Lei.