O ex-secretário de infraestrutura da Prefeitura de Conceição do Coité, José Venandro Ferreira da Silva, conhecido popularmente por Landinho, tentou por meio da justiça, buscar o que acredita ser de direito, a estabilidade econômica concedida por decreto municipal, no Governo anterior, que dá a ele e outros servidores, os quais ocuparam por vários anos o cargo de secretário ( mesmo sendo exonerado e voltando à função de origem), o direito de receber o salário no atual valor de secretário, ou seja R$ 6 mil.
Mas o atual prefeito Assis (PT) não a concedeu aos antigos servidores. Por isso o ex- secretário impetrou Mandado de Segurança, porém teve a liminar indeferida pelo juiz Gerivaldo Alves Neiva
Segue a decisão publicada no Diário de Justiça de segunda-feira,14.
0000115-60.2013.805.0063 – Mandado de Segurança(4-1-4)
Impetrante(s): José Venandro Ferreira Da Silva
Advogado(s): Roberio Araujo Mota
Impetrado(s): Francisco De Assis Alves Dos Santos
Despacho: Processo Número: 0000115-60.2013.805.0063
Impetrante: José Venandro Ferreira da Silva
Impetrado: Francisco de Assis Alves dos Santos
Trata-se de Mandado de Segurança em que alega o impetrante que lhe foi deferida a estabilidade econômica por ato do ex-prefeito municipal e que o atual gestor, de forma ilegal, teria declarado a nulidade do ato praticado pelo gestor que o antecedeu, ofendendo seu direito líquido e certo.
Ao final, requereu o deferimento de liminar para “suspender ou tornar nulo o ato da autoridade coatora que anulou a estabilidade econômica do impetrante, reconhecendo de logo a sua estabilidade econômica e o consequente pagamento de seus vencimentos com base no valor constante na Lei nº 636, de 02 de janeiro de 2013 (R$ 6.00000)”.
Juntou documentos.
Por duas razões deixo de deferir o pedido liminar.
Primeiro, a declaração de nulidade da concessão da estabilidade econômica do impetrante (Dec. nº 1434, de 1º de janeiro de 2013) tem fundamentação baseada na Lei nº 9.504/97, fato não abordado pelo impetrante, o que torna duvidosa a legalidade do ato do ex-gestor e, por consequência, também não é certo e líquido o seu direito a ponto de ser deferido em forma de liminar em Mandado de Segurança. Dessa forma, o ato do atual gestor diz respeito apenas ao período da concessão, e não à inexistência do direito do impetrante na estabilidade econômica.
Segundo, mesmo superada a discussão anterior, a Lei nº 12.016/09, artigo 7º, § 2º, veda o deferimento de liminar que tenha por objeto a “reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Isto, posto, deixo de deferir o pedido liminar e determino que seja notificado o impetrado para prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 dias.
Intime-se.
Conceição do Coité, 14 de janeiro de 2013.(AS)Bel. Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito