O Superior Tribunal de Justiça manteve nesta terça-feira (2/7) suspensas as atividades da empresa Ympactus Comercial, operadora da companhia de telefonia pela internet Telexfree. A decisão é da ministra Isabel Gallotti, que, em liminar, afirmou que a instância judicial local precisa ser esgotada antes de o STJ tomar qualquer medida de urgência no processo.
A Telexfree está com as atividades suspensas desde o dia 19 de junho, quando decisão da juíza Thaís Khalil, do Acre, entendeu que as atividades da empresa se caracterizam como o esquema da pirâmide financeira, o que é crime financeiro no Brasil. Ela, então, suspendeu as atividades da empresa e determinou a suspensão dos pagamentos ainda não feitos.
O modo de funcionamento da Telexfree remunera em escala. Cada novo cliente paga para a pessoa que o levou à empresa. Dessa forma, cada cliente antigo é remunerado pelos novos clientes que consegue. A Justiça do Acre entendeu se tratar do esquema da pirâmide, uma fraude financeira.
A Telexfree recorreu da decisão da juíza Thaís, mas o Tribunal de Justiça do Acre manteve a liminar. O desembargador Samoel Evangelista também determinou o bloqueio de todos os bens móveis e imóveis da empresa, além dos valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras.
Na decisão do STJ, a ministra Isabel Gallotti afirma que o TJ-AC ainda precisa discutir a questão, pois o bloqueio das atividades da Telexfree ainda se mantém por meio de uma liminar do relator. Ainda faltam, segundo ela, um agravo de instrumento ou agravo regimental, cabíveis ao próprio TJ.
Ainda que um Recurso Especial chegue ao STJ, continuou a ministra, dificilmente ele prosperaria. Ela explicou que o REsp não pode ser usado contra decisões liminares ou de antecipação de tutela. Outra questão também é que a principal alegação da empresa é que seu método de remuneração dos clientes não é um esquema de pirâmide, mas sim de “marketing multinível”. Caso o eventual REsp volte a alegar isso no STJ, conjecturou a ministra, também seria negado, pois a corte não pode reexaminar provas e circunstâncias fáticas, apenas questões de Direito, como diz a Súmula 7.
Da redação CN* Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ*