Diante da atual conjuntura ecológica brasileira é pertinente fazer uma reflexão sobre a importância do princípio constitucional da solidariedade intergeracional. Este princípio está encartado na parte final do caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988, enquanto norma assecuratória do direito de uso do bem ambiental ecologicamente equilibrado pelas gerações futuras. Assim, importa-nos dizer de antemão, que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma das bases do conjunto de direitos fundamentais de terceira geração, os quais são ligados ao valor da fraternidade ou solidariedade, isto é, estão relacionados ao desenvolvimento ou progresso, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano. Essa definição encontra fundamentação na Constituição Federal brasileira.
Tal discussão ganhou visibilidade no final da Segunda Guerra Mundial, quando duas preocupações eram latentes: o meio ambiente e uma melhor qualidade de vida. No que se refere ao equilíbrio ambiental, a doutrina nacional é bastante pacífica na compreensão de sua constitucionalidade.O renomado jurisconsulto Gilmar Coelho também ponderou a esse respeito dizendo que:“[…] o problema ecológico tornou-se questão de consciência para a maioria dos habitantes do planeta Terra, muitos dos quais se converteram em apóstolos da causa ambientalista, tanto mais necessários quanto sabemos que ainda são muitos os que, por dolo ou culpa, agridem a Natureza sem se darem conta das consequências dessa insensatez”.
Os direitos fundamentais do homem são historicamente caracterizados por muitas lutas, e toda liberdade já alcançada sempre foi gradual, à custa de muito sangue derramado em confronto com os poderosos, detentores da liberdade alheia. No entanto, os direitos da segunda geração – direitos sociais, econômicos e culturais – alcançados em toda a história da civilização humana, vieram atrelados aos direitos de terceira geração. Podemos dizer que estes são indissociáveis, uma vez que ao ferir o direito ao meio ambiente dito de terceira geração incorremos no desrespeito ao princípio à dignidade da pessoa humana, que perpassa os direitos de todas as gerações.
Aos que questionarem a implicitude do meio ambiente como sendo um direito fundamental garantido na Constituição Federal brasileira, a disposição encartada no art. 5º, § 2º, diz que os direitos e garantias expressos no texto constitucional não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Sendo assim, o fato de não ser o disposto do texto constitucional explícito, em nada desnatura a essência já suplantada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e da vida, como muito bem acentua as palavras de Sandro Melo:“Em síntese, o respeito ao direito do meio ambiente equilibrado implica, necessariamente, na defesa do direito à vida, que é o mais básico dos direitos fundamentais, nele se inserindo, por visar diretamente à qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88) como meio de atingir a finalidade de preservação e proteção à existência, em qualquer forma que esta se manifeste, bem como condições dignas de existência à presente e às futuras gerações”.
Diante do exposto, o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi reconhecido pela Declaração do Meio Ambiente, adotada pela Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em junho de 1972, ficando estabelecido no 2º Princípio o seguinte:“Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento”. A esse respeito, dispôs, por sua vez, o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Desse modo, reconhecida a esgotabilidade dos recursos naturais, tem-se o princípio da solidariedade intergeracional,por escopo, a igualdade entre as gerações.No que se refere ao sistema natural protegido e equilibrado, promovendo-se acentuadamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da precaução, da prevenção, do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos naturais, sem prejuízo de um sistema fiscal reparador.
Professor André Luiz – Acadêmico de Direito da Universidade do Estado da Bahia