Depois de mais de 9 horas de debates, a última sessão do tribunal do Júri da Comarca de Conceição do Coité neste ano, encerrou os trabalhos com um acusado condenado a 8 anos de prisão e outro absolvido. Na sessão desta terça-feira,12,foram julgados os acusados Francis Rocha Santana e Luis Carlos de Oliveira Santos, acusados do crime de tentativa de homicídio que teve como vítima o moto-taxista Edney Santos de Souza, que ficou paraplégico em consequência do tiro que lhe atingiu a coluna.
O fato aconteceu em 11 de maio de 2011 e segundo o que foi apurado pela polícia, o primeiro acusado teria armado um plano com o adolescente V.O.A, que já foi condenado a 3 anos de internação, para que este solicitasse uma corrida de moto à vitima e durante o trajeto um revólver seria entregue ao adolescente com as motos em movimento e este deveria atirar na vítima à queima-roupa. No mesmo plano, o segundo acusado deveria seguir de carro dando cobertura e depois conduzindo o adolescente do local.
O plano teria dado certo se a vítima não tivesse sobrevivido aos ferimentos, embora ficando paraplégica, e reconhecido seus agressores, que foram presos e responderam ao processo pela prática de crime de tentativa de homicídio. O Calila Notícias noticiou este fato. Clique aqui.
Na sessão de julgamento, o acusado Francis Rocha teve como defensor o advogado Eustórgio Resedá e o acusado Luiz Carlos teve como defensor o advogado Paulo Carneiro. Na acusação, funcionou a Promotora de Justiça Grace Inaura.
A sessão teve início às 09h e só terminou por volta das 18h com a leitura da sentença pelo Juiz, Dr. Gerivaldo Neiva. Ao final da votação dos quesitos pelos jurados, o acusado Francis Rocha foi condenado a 8 anos de reclusão e o acusado Luis Carlos foi absolvido por maioria de 4 votos, pois os jurados entenderam que o mesmo não teve participação no crime.
Eis a íntegra da sentença:
Processo Número: 0002002-50.2011.805.0063
Autor: Ministério Público da Bahia
Réus: Francis Rocha Santana e Luis Carlos de Oliveira Santos
O Ministério Público Estadual, por seu representante nesta Comarca, ofereceu Denúncia contra Francis Rocha Santana e Luis Carlos de Oliveira Santos, qualificados nos autos, sob a alegação da prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, IV, c/c art. 14, II, do CP. Segundo consta da Denúncia, o primeiro acusado teria entregue uma arma ao passageiro (adolescente-infrator) da moto da vítima, como motos em movimento, tendo o adolescente desferido dois disparos nas costas da vítima, caindo ambos ao chão; que em seguida o primeiro acusado teria desferido mais um tiro contra a vítima, que não morreu por ter sido socorrido com rapidez; que, por fim, o segundo acusado, que acompanhava os fatos dando proteção aos acusados, permitiu que adolescente-infrator entrasse em seu veículo, fugindo do local com o primeiro acusado, que pilotava uma moto.
Com relação ao acusado Francis Rocha Santana, o Conselho de Sentença, por maioria de 04 (quatro) votos, reconheceu a materialidade do delito e, por igual escore, a autoria. Em seguida, também por maioria de 04 votos, o Conselho de Sentença reconheceu que o acusado concorreu para o início da prática de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstância alheia à sua vontade. Em seguida, em resposta ao quesito defensivo genérico, o conselho de sentença, por maioria de 04 votos, afastou a absolvição. Em seguida, também por maioria de 04 (quatro) votos, o conselho de sentença reconheceu a ocorrência da qualificadora da emboscada.
Com relação ao acusado Luis Carlos de Oliveira Santos, o Conselho de Sentença, por maioria de 4 votos, reconheceu a materialidade do delito e, por igual escore, negou a autoria, absolvendo-o e prejudicando a votação dos demais quesitos.
Isto posto, CONDENO o acusado Francis Rocha Santana pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro.
Passo, portanto a dosar a pena.
O acusado é primário, tem bons antecedentes, não se pode dizer que tenha conduta social ou personalidade voltada para o crime. Os motivos e circunstâncias são inerentes ao tipo penal e nada restou provado com relação ao comportamento da vítima no momento da consumação do crime. De outro lado, o acusado agiu com dolo intenso e premeditou, através de emboscada, a morte da vítima, que não se consumou por circunstância alheia a sua vontade. Além disso, o crime deixou consequências trágicas para a vítima, pois ainda jovem e paraplégico, sem possibilidade de recuperação, conforme laudo nos autos.
Sendo assim para o acusado Francis Rocha Santana, fixo a pena base em 12 (doze) anos de reclusão e, por força do disposto no artigo 14, II, do CP, reduzo a pena em 1/3 para torna-la definitiva, na falta de outras causas de diminuição ou aumento, bem como atenuantes e agravantes, em 08 (oito) anos de reclusão.
A pena terá regime inicial semi-aberto e será cumprida na Colônia Penal de Simões Filho (Endereço: Rodovia Canal de Tráfego, Rua Matias dos Santos, s/n, Distrito de Pitanga dos Palmares, CEP: 43.700-000, Simões Filho – BA. Tel.: (71) 3369-1020 / 1029 / 1117 / 1138), para onde deverá ser conduzido o condenado após o trânsito em julgado, conforme disposto no Provimento 08/2008, da Corregedoria Geral da Justiça.
O acusado encontra-se em liberdade e não vejo razões para decretar a prisão preventiva, reconhecendo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Custas pelo condenado.
Os presentes ficam intimados.
Após o trânsito em julgado, adote-se as providências necessárias ao cumprimento da pena.
Conceição do Coité, 12 de novembro de 2013, às 17:40h.