Nesta terça-feira (03/12), o Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Prefeitura e Câmara de Mairi, de responsabilidade de Antônio Cedraz Carneiro e Ruy Nerjes da Silva Barberino, respectivamente, ambas relativas ao exercício de 2012.
O relator dos processos, Conselheiro Fernando Vita, determinou o direcionamento ao Ministério Público para os dois gestores, com penalidades pecuniárias ao ex-prefeito Antônio Cedraz de multa no valor de R$ 20.000,00, pelas diversas irregularidades e ressarcimento aos cofres públicos de R$ 22.818,11, por falhas no acompanhamento orçamentário. Ao ex-presidente do Legislativo, Ruy Barberino, multa no importe de R$ 1.000,00.
O ex-prefeito, entre as inúmeras irregularidades cometidas, foram destacadas: abertura de créditos adicionais especias sem prévia autorização legislativa; divergência entre o saldo demonstrado nos extratos bancários e conciliações e o apresentado no Balancete de Dezembro/2012 e Balanços; apresentação de Balanços e Demonstrativos contábeis contendo irregularidades; saldo insuficiente em “Restos a Pagar”; não cumprimento do art. 212 da Carta Magna, quanto aos investimentos com Educação, investindo apenas 22,22 contra os 25% recomendados; desatendimento ao art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07 – FUNDEB – que recomenda aplicação de um mínimo de 60%, na remuneração do pessoal em exercício do magistério, só aplicando 59,52%, dentre várias outras falhas.
Atendeu às despesas totais com pessoal, gastando R$ 14.805.458,18, correspondendo a 50,08% da Receita Corrente Líquida de R$ 29.566.122,02, quando a legislação recomenda um máximo de 54%. Na saúde, a administração aplicou R$ 2.313.626,27, equivalentes a 15,08%, portanto, acima do mínimo de 15%.No exercício financeiro de 2012, o Município apresentou uma receita arrecadada de R$ 29.857.383,01 e uma despesa executada de R$ 28.799.543,51, demonstrando um superávit orçamentário de R$ 1.057.839,50.
Legislativo – As contas do ex-presidente da Câmara de Mairi, Ruy Nerjes da Silva Barberino, apresentaram como principais falhas as consignadas no Relatório Anual; contabilização e utilização de crédito adicional suplementar sem o correspondente Decreto Executivo de abertura, indo de encontro ao art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64; não atendimento às exigências do item 1, do art. 10, da Resolução TCM nº 1060/05, quanto a elaboração do Inventário; relatório de Controle Interno não atende às exigências legalmente dispostas no art. 74, da Constituição Federal e art. 90, da Constituição Estadual e da Resolução TCM nº 1120/05, além de descumprimento do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os dois gestores ainda podem recorrer.