Os presídios do interior da Bahia destinados a receber presos em regime fechado e provisórios, sem exceção, estão com população excedente de presos.
Alguns casos são tão graves (Jequié, Teixeira de Freitas, Ilhéus e Itabuna), a população excedente supera a capacidade do presídio.
No total, os presídios do interior tem capacidade para 3.903 presos e estão suportando 6.949, resultando em um excedente de 3.046 presos.
Estou prevendo que terei problemas, pois até ano passado o presídio de Serrinha, destinado a receber presos no regime fechado da Comarca de Conceição do Coité ainda tinha vagas. Agora, na estatística divulgada em 23 de janeiro pela Secretaria Estadual de Administração Penitenciária da Bahia, o mesmo presídio está com excesso de 34 presos.
O problema é o seguinte: se para os presos ilustres, o STF consulta o diretor do presídio sobre a existência de vagas, o Juiz de primeira instância não pode fazer o mesmo para o Zé Ninguém e delinquente comum? E se não existir a vaga? E se o Juiz determinar o cumprimento em regime domiciliar até surgir a vaga?
E se o Juiz, mesmo sabendo que não existe a vaga, encaminhar o condenado para cumprimento da pena de regime fechado em um presídio que já está com população excedente?
Por fim, em qual das duas situações, em vista da dignidade da pessoa humana e da garantia dos direitos humanos, o Juiz se aproxima mais da Constituição da República no tratamento com pessoas condenados pelo Poder Judiciário a pena de prisão em regime fechado?
Eis um resumo da situação dos presídios do interior da Bahia.
Gerivaldo Neiva * Juiz de Direito (Ba), membro da coordenação estadual (Ba) da Associação Juízes para a Democracia (AJD), Porta-Voz no Brasil do movimento Law Enforcement Against Prohibition e membro da Comissão de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).