Depois que o presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto, entregou na segunda-feira (07/07) ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, desembargador Lourival Almeida Trindade, a relação com todos os gestores municipais que tiveram as contas rejeitadas entre os exercícios de 2005 a 2012, cuja lista foi publicada no Calila Noticias, dois ex-prefeitos de cidades do Território do Sisal, Cecilia Petrina (Itiúba) na quarta-feira e Agnaldo Oliveira (Valente) através de assessores jurídicos encaminharam a nossa redação justificativas contrárias ao que foi publicado pelo Tribunal.
Agnaldo teve pouco tempo como prefeito cerca de 120 dias, eleito pela Câmara Municipal depois que a justiça afastou o então prefeito Ubaldino Amaral, mesmo assim apareceu na lista, entretanto o advogado Danillo Éder Pinheiro Carvalho disse que o Parecer tem 22 páginas em PDF, e selecionou o que julgou ser mais importante para o esclarecimento.
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 08673-13
Exercício Financeiro de 2012
Prefeitura Municipal de VALENTE
Gestor:
Ubaldino Amaral de Oliveira
Lucivaldo Araújo Silva
Agnaldo de Oliveira Silva
Relator
Cons. Subst. Antônio Carlos da Silva
Opina sobre as contas da Prefeitura Municipal de VALENTE, relativas ao exercício financeiro de 2012.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
1. PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas da Prefeitura Municipal de Valente, correspondente ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade dos Srs. Ubaldino Amaral de Oliveira (01.01.2012 a 03.08.2012), Lucivaldo Araújo Silva (04.08.2012 a 31.08.2012) e Agnaldo de Oliveira Silva (01.09.2012 a 31.12.2012), foi encaminhada a este Tribunal de Contas dos Municípios em 06 de junho de 2013, em atendimento ao prazo estabelecido no art. 8º, da Resolução TCM nº 1.060/05, sendo protocolada sob TCM nº 8.673/13.
O Ofício Gab. nº 134/2013 (doc. 01 – pasta A/Z 1/3) e o Edital nº 002/2013(doc. 02 – pasta A/Z 1/3) indicam o encaminhamento das contas à sede do Poder Legislativo Municipal, visando à sua disponibilização pública, no prazo regulamentado no “caput” , do art. 7º, da Resolução TCM nº 1.060/05.
2. NOTIFICAÇÃO E RESPOSTA DE DILIGÊNCIA ANUAL
Na sede deste Tribunal de Contas dos Municípios, as contas foram submetidas ao crivo dos setores técnicos, que expediram a Cientificação/Relatório Anual (fls. 263 a 416) e Pronunciamento Técnico (fls. 425 a 448) correspondentes, resultando na notificação dos gestores, realizada através do Edital nº 164/2013, publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de agosto de 2013, para, respeitado o prazo regimental de 20 (vinte) dias, trazer à colação os esclarecimentos e documentos que entendesse necessários, sob pena da aplicação de revelia e suas consequências.
A notificação sobredita resultou nos arrazoados protocolados sob TCM nºs 13.865/13 (fls. 458 a 460), acompanhado de 01 (uma) pasta A/Z, subscrita pelo Sr. Ubaldino Amaral de Oliveira (01.01.2012 a 03.08.2012), e 14.013/13 (fls.463 a 514), acompanhado de 03 (três) pastas A/Z e 01 (hum) classificador através dos quais os gestores exerceram os seus direitos constitucionais ao contraditório e ampla defesa, preconizados no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal, entendendo por bem o Sr. Lucivaldo Araújo Silva (04.08.2012 a 31.08.2012) permanecer silente ao chamamento deste Tribunal de Contas dos Municípios. (…)
VOTO
Diante do exposto, é de se opinar: (…)
c) com fundamento no inciso II, do art. 40, combinado com o art. 42, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, no sentido da aprovação, porque regulares, das contas da Prefeitura Municipal de Valente, correspondentes ao período de 01.09.2012 a 31.12.2012, consubstanciadas no Processo TCM nº 8.673/13, de responsabilidade do Sr. Agnaldo de Oliveira Silva, a quem se imputa, com amparo nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, multa no importe de R$3.000,00 (três mil reais).