O Tribunal do Júri se reuniu na manhã e inicio da tarde desta terça-feira,11, no Salão principal do Fórum Durval da Silva Pinto, em Conceição do Coité para o julgamento do réu Eduardo Rodrigues de Souza, acusado de matar a sua companheira a golpes de panela Edneia Santos dos Reis, em um cômodo do terminal rodoviário da cidade, no dia 14 de janeiro deste ano (2014).
A denuncia de autoria do Ministério Público, através de sua representante legal Grace Inaura da Anunciação, contra Eduardo Rodrigues, segundo o MP se qualifica nos autos, sob acusação da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, 3º, do CP.
A promotora, perante o os sete jurados disse que o criminoso tem que pagar pelo crime praticado na Comarca de Coité, pois segundo ela, são inúmeras provas contra o réu que de forma cruel , desferiu golpes de panela contra a cabeça, face e tórax da vítima, causando lhe a morte por politraumatismo; que na manhã seguinte, o acusado saiu para beber no mercado municipal e foi preso em flagrante.
A representante do MP fez questão de dizer que estava ali para condenar alguém que praticou um crime contra uma pessoa que abandonou o lar e a família para conviver com ele em uma espaço do terminal rodoviário e que além de matar fez a vítima sofrer e ainda zombou da mesma quando pegou o esmalte de unha e pintou seu rosto.Mesmo com relatos de testemunhas que apontaram o réu Eduardo como autor do homicídio ele por quatro vezes que foi interrogado trouxe verão diferente”, relatou a promotora.
Paulo Alberto Carneiro advogado de defesa disse que a missão de quem defende é mais complicada, principalmente por não ter testemunha a seu favor, mas mesmo assim tentou encontrar argumentos para absolver seu cliente dizendo que nos autos nada prova que André foi o autor que a todo instante que se referia a réu o chamava de “pobre coitado”. Paulo pegou um livro de alcoólicos anônimos para mostrar que uma pessoa alcoolizada não tem sã consciência dos seus atos, antes, a promotora mostrou que uma pessoa alcoolizada pode ser responsabilizada pelos seus atos. Detalhe, informações davam conta que ambos faziam uso de bebida alcoólica e a vítima foi várias vezes agredida por André.
Veja na íntegra a Sentença lida pelo Juiz Gerivaldo Alves Neiva
Autor: Ministério Público
Réu: Eduardo Rodrigues de Souza
A Representante do Ministério Público nesta Comarca ofereceu Denúncia contra Eduardo Rodrigues de Souza, qualificado nos autos, sob acusação da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, 3º, do CP. Segundo consta da Denúncia, o acusado, em 14 de janeiro de 2014, por volta das 22h, na estação rodoviária desta cidade, desferiu golpes de panela contra a cabeça, face e tórax da vítima, causando lhe a morte por politraumatismo; que na manhã seguinte, o acusado saiu para beber no mercado municipal e foi preso em flagrante. Em fase de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado. Em alegações finais, a representante do MP manteve os termos da Denúncia e o defensor do acusado defendeu a desclassificação para o crime de homicídio simples. O acusado foi Pronunciado nos termos da Denúncia. A sentença de pronúncia transitou em julgado.
Submetido a julgamento, ainda na sessão, a representante do MP, na fase de debates, requereu que o Conselho de Sentença apreciasse a ocorrência da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, f, do CP, ou seja, prevalecendo-se de relação doméstica ou de coabitação.
Em seguida, na fase do julgamento, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e autoria do crime, prejudicando a tese defensiva de negativa de autoria. Prosseguindo, também por maioria, negou a absolvição ao acusado.
Em seguida, também por maioria, o Conselho de Sentença, reconheceu a ocorrência da qualificadora da utilização de meio cruel, prejudicando a tese defensiva de desclassificação para o crime de homicídio simples, bem como a ocorrência da circunstância agravante de ter prevalecido o acusado de relação doméstica ou de coabitação.
Do exposto, tem-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado e presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, f, CP.
Passo, portanto, a dosar a pena.
O acusado é primário e não há notícias nos autos acerca de seus antecedentes, bem como de sua conduta social ou personalidade. As demais circunstâncias do artigo 59, CP, contemplam o tipo penal, ou seja, homicídio qualificado e com a presença de agravante.
Isto posto, fixo a pena base em 13 anos de reclusão, que torno definitiva em face da ausência de outras causas de aumento ou diminuição, bem como outras agravantes ou atenuantes.
A pena terá regime inicial fechado e será cumprida no Conjunto Penal de Feira de Santana, conforme disposto no Provimento CGJ 03/2014, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça da Bahia.
Após o trânsito em julgado, adote-se as providências necessárias ao cumprimento da pena, inclusive promovendo sua transferência imediata, vez que continuam presentes as razões para permanência do réu na prisão, não lhe sendo deferida a possibilidade de recorrer em liberdade, para o Conjunto Penal de Feira de Santana.
Custas pelo condenado.
Publicada em sessão, às 13:50 hs.
Conceição do Coité, 11 de novembro de 2014
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
Rdação CN* Fotos: Raimundo Mascarenhas