Uma medida provisória que entrou em vigor no dia 1º de março afeta a concessão de benefícios previdenciários concedido no caso de auxílio-doença e pensão por morte para os brasileiros.
As novas regras foram criadas para o auxílio-doença que podem diminuir o valor a ser recebido pelo empregado, além da concessão de pensão por morte ter se tornado mais restrita aos dependentes.
As novas regras podem confundir os atuais e futuros beneficiários do INSS. Buscando esclarecer as principais dúvidas sobre o impacto das alterações na Lei nº 8213/1991, o ‘Correio 24 Horas’ conversou com o advogado Henrique Brito, sócio do escritório Parish & Zenandro Advocacia e Consultoria, que esclarece o que está diferente desde o início da validade da medida provisória. Leia a entrevista abaixo:
Antes da vigência da medida provisória não havia carência para o benefício de pensão por morte, isto é, inexistia a exigência de um número mínimo de contribuições que o segurado falecido deveria ter realizado. Como fica a partir de agora? E quanto ao valor a ser recebido pelo segurado?
Desde de 1º de março de 2015, a carência para a concessão da pensão por morte passa a ser de 24 contribuições mensais, salvo os casos de morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, ou nas situações em que segurado falecido já estava recebendo benefício previdenciário.
Além disso, o valor mensal da pensão por morte passa a corresponder a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de 10% por dependente limitado a no máximo cinco. Fica assegurado o valor de pelo menos um salário mínimo.
Antes o valor recebido era o mesmo da aposentadoria do segurado falecido ou a da aposentadoria por invalidez a que tivesse direito independentemente da quantidade de dependentes. Esta alteração no cálculo da pensão por morte afetará diretamente os dependentes dos segurados que teriam direito à pensão por morte em um valor acima do salário mínimo.
A pensão por morte continua sendo vitalícia companheiro(a)?
Não. Após a validade da medida provisória, duas modalidades de pensão por morte passaram a existir: temporária e vitalícia. O tempo de recebimento do benefício do cônjuge/companheiro(a) será de acordo com a sua expectativa de sobrevida no dia do óbito do segurado falecido.
Esta expectativa de vida é obtida por meio de tabela específica emitida pelo IBGE. A pensão vitalícia será paga para aquele que possuir no máximo 35 anos de expectativa de vida, ou seja, conforme tabela atual do IBGE, será vitalícia para os cônjuge/companheiro(a) que possuírem na data do óbito do segurado 44 anos de idade. A exceção para esta regra será para o cônjuge/companheiro(a) que for acometido por uma incapacidade provocada por doença ou acidente e que ocorrer entre o casamento/união estável e antes da cessação da pensão por morte.
E quanto ao auxílio-doença, o que mudou?
Antes da vigência da MP, o empregador arcava com os primeiros 15 dias de afastamento do empregado, isto é, o empregado para ter direito ao auxílio-doença precisava ser acometido por uma incapacidade que o impossibilitasse de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos.
Agora, desde o dia 1º, o empregado só poderá ser afastado se ficar incapacitado por mais de 30 dias consecutivos. Além disso, embora a fórmula do cálculo do benefício continue a mesma, a MP 664/2015 prevê um limitador para o valor a ser pago, que consiste na média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição, o resultado encontrado será o valor máximo que o segurado poderá receber à título de auxílio-doença. Caso tenha menos de 12 meses, utilizará a média de todos os salários de contribuição que possui.
Essas alterações afetam quem já está recebendo algum desses benefícios?
Quem já está recebendo pensão por morte ou auxílio-doença não sofrerá nenhuma mudança em seu benefício. As alterações que entraram em vigor afetam as situações de morte ou incapacidade que forem posteriores a 1º de março.
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