De acordo com a lei n° 1015/2013: está previsto que é responsabilidade da municipalidade apenas a coleta de lixo. Levando em consideração que a mesma lei proíbe jogar entulho nas vias públicas e não estando dessa forma a coleta deste compreendida nas atividades de responsabilidade do município, tornamos público os dispostos no Decreto n°011/2015.
Considerando que este Poder Público, por sua Administração, vinha até então, paciente e compreensivamente auxiliando, sempre que podia na remoção dos entulhos lançados às frentes dos imóveis, de responsabilidade exclusiva do respectivo morador, evitando que o mesmo providenciasse a sua retirada. E ponderando que o Poder Executivo Municipal não dispõe de frota e de pessoal em condições suficientes para atender a tantos, descumprindo desta forma o princípio da igualdade de direitos dos cidadãos, fica decretado que:
Fica terminantemente proibida por força deste Decreto, a permanência de entulhos de qualquer natureza, colocados sobre calçadas (ou áreas a elas reservadas), nas ruas e canteiros públicos de Serrinha – BA, por mais de 24 (vinte e quatro horas). O descarte do entulho deverá ser feito no mesmo local utilizado pelo município ou, em caso de reaproveitamento, deverá ser colocado no lugar pré- determinado pelo responsável pelo entulho. As 24 horas estabelecidas trata-se do tempo reservado para o responsável pelo entulho proceder a sua retirada , caso não seja cumprida a determinação será cobrado multa no valor de R$ 200.
O Poder Executivo Municipal fará a fiscalização adequada para o cumprimento deste Decreto, aplicando as sanções administrativas previstas de conformidade com a legislação vigente.
redação CN * informações ASCOM/PMS