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TO: Justiça quer condenar banco após funcionária abortar em agência e ter de voltar ao trabalho

Feto foi ‘guardado’ em bolsa plástica e trabalhadora só pôde ir ao médico após fechar o caixa

Além do caso da funcionária, foram vários os relatos da pressão excessiva exercida pela empresa.
Além do caso da funcionária, foram vários os relatos da pressão excessiva exercida pela empresa.
Além do caso da funcionária, foram vários os relatos da pressão excessiva exercida pela empresa.

O Ministério Público do Trabalho em Palmas (TO) pede na Justiça a condenação do Banco Itaú depois que uma funcionária sofreu um aborto espontâneo em uma agência, em 2013. A Justiça pede o pagamento de uma multa de R$ 20 milhões por dano moral coletivo.

Segundo a denúncia, uma empregada do banco passou mal e, mesmo depois de sofrer o aborto, ensanguentada, teve de voltar para trabalhar. Ela foi impedida de deixar a agência até fechar a tesouraria, três horas depois do aborto, e teve de guardar o feto dentro de um saco plástico.

No outro dia, após ir ao médico, voltou à agência para transferir a tesouraria para outro funcionário, e teve 30 dias de afastamento reduzido para apenas quatro.

Para a procuradora Mayla Alberti, o banco sobrecarregou os trabalhadores, ao não computar horas extras devidamente e punir aqueles que ficam doentes. O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Estado do Tocantins (SINTEC-TO), denunciou ao MPT-TO os problemas físicos e psicológicos em seus empregados.

Além do caso da funcionária, foram vários os relatos da pressão excessiva exercida pela empresa. Segundo depoimentos, o número reduzido de bancários resulta no acúmulo de funções como as de gerente operacional e de caixa.

Neste ambiente insalubre, empregados sofreram doenças organizacionais, como estresse, tendinite e lesão por esforço repetitivo, sendo alguns demitidos em razão dos problemas de saúde.

A procuradora Mayla Alberti disse que: “a busca incessante por metas intangíveis, acrescida de ameaças explícitas e veladas de retaliação ou mesmo demissão no caso de ‘rendimento insuficiente’ do empregado e somadas aos casos de efetivo adoecimento em razão da conduta vil da demandada configura a insidiosa prática de assédio moral organizacional, cuja ocorrência, infelizmente, já causou dano moral coletivo.”

Correio 24H