Esta coluna trará assuntos da vasta área contábil, tentaremos abordar temas práticos e que estão em nosso dia-a-dia, seja para pessoas ou empresas, que muito das vezes há necessidade de buscar um profissional para sanar dúvidas levantadas a cerco do tema. Nosso objetivo é levar conhecimento aos leitores dos vastos temas empresarias, fiscais, e das relações de emprego, proporcionando conhecimento para tomadas de decisões, projeções e aprofundamento dos temas, e que traga praticidade na vida do leitor.
A legislação trabalhista nos traz dois tipos de faltas ao serviço, ou seja, as justificadas e as injustificadas.
As faltas injustificadas são as ausências imotivadas do empregado, que fere o acordo da relação trabalhista, previsto em seu contrato de trabalho.
Já as faltas justificadas ou legais, são as ausências previstas na legislação trabalhista, convenções coletivas de trabalho ou, ainda, no regimento interno das empresas. Tais faltas, diferente das injustificadas, podem ser abonadas, ou seja, a empresa deverá pagar pelos dias ausente.
As faltas justificadas são previstas em convenções coletivas de trabalho e na legislação trabalhista, mais precisamente no artigo 473 da CLT.
De acordo com o “caput” do artigo 473 da CLT, mencionado dispositivo legal, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.
Falecimento
Conforme preconiza o artigo 473, inciso I da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de seu salário por motivo de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, por até 02 (dois) dias consecutivos.
Casamento
Outro motivo de falta justificada é o casamento, previsto no artigo 473, inciso II da CLT. Para o referido motivo, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
Nascimento de filho
Também é motivo de falta justificada, o nascimento de filho, conforme preceitua o artigo 473, inciso IIII da CLT.
Referido artigo prevê que o pai poderá deixar de comparecer ao trabalho, por 01 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
Até os dias de hoje a CLT permanece com esta redação, estabelecendo um dia para o caso de nascimento de filho e ainda determina que seja na primeira semana. Existem entendimentos de que esta ausência seria justificada somente no dia do nascimento do filho para que o pai acompanhasse a mãe ao hospital dando apoio à companheira.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 10, § 1º do (ADCT) Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, elasteceu o direito dos pais à licença paternidade no período de ausência justificada para 05 (cinco) dias.
Tendo em vista que o artigo acima não faz referência a dias de trabalho, interpreta-se que sejam dias úteis, sendo este o entendimento dominante. Porém, a Secretaria das Relações de Trabalho na IN/SRT n° 001/1988 refere-se a licença como uma ampliação da falta legal por motivo de nascimento de filho, de 01 (um) para 05 (cinco) dias, referindo-se a dias úteis. Conclusivamente, prevalece o entendimento de que ao empregado deve ser aplicado o que for mais benéfico, sendo 05 dias de trabalho também em caso de licença-paternidade.
Exemplo:
Filho nasceu na segunda-feira. Logo, a licença será de cinco dias corridos (segunda a sexta-feira da mesma semana).
Doação de sangue
A CLT também traz a previsão para motivo de ausência justificada a doação de sangue, conforme dispõe o artigo 473, inciso IV.
Referido dispositivo permite que o empregado deixe de comparecer ao trabalho para doar sangue 01 (um) dia a cada 12 meses de trabalho. A doação deverá ser voluntária e devidamente comprovada.
A previsão da justificativa é para o dia da doação, ou seja, se o empregado fizer a doação de sangue após seu expediente e faltar no dia seguinte, não será abonado e nem justificado o período de 01 (um) dia de ausência.
Alistamento eleitoral
O empregado, também poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de seu salário para o alistamento eleitoral, nos termos da Lei respectiva conforme prevê o artigo 473, inciso V da CLT.
Hoje a justiça eleitoral faz todo o processo de alistamento em um único dia, mas ainda mantém-se em vigor a redação da CLT, a qual estabelece falta justificada correspondente a dois dias que podem ou não ser contados consecutivamente.
Serviço militar
O período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c”, do artigo 65, da Lei n° 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), também constitui motivo justificado de falta ao trabalho, conforme preconiza o artigo 473, inciso VI da CLT.
O artigo 65, letra “c”, da Lei 4.375/64, determina:
“Artigo 65: constituem deveres do Reservista:
(…); c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do “Dia do Reservista”. |
A comprovação de comparecimento do reservista será fornecida pelo respectivo órgão.
A lei trabalhista não é clara quanto ao ”tiro de guerra”, quando o trabalhador fica pelo período de meio dia para cumprir as exigências do serviço militar.
Para o tiro de guerra, poderá ser utilizado por analogia o artigo 59, § 4º da Lei n° 4.375/64, o qual prevê que “todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos”.
Exame vestibular
A CLT determina, também que o empregado que tiver que se ausentar para realizar provas de exames vestibulares para o ingresso em estabelecimento de ensino superior, terá os dias de faltas justificados e, consequentemente abonados, conforme preceitua o artigo 473, inciso VII, do referido texto legal.
Para que as faltas sejam justificadas o empregado deverá comprovar que estava realizando as provas de vestibular.
Comparecimento em juízo
O tempo em que o empregado tiver necessidade de comparecer em juízo, também será considerado falta justificada pelo legislador, desde que devidamente comprovado, conforme elenca o artigo 473, inciso VIII da CLT. Vejamos:
Artigo 473:
(…); VIII: pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. |
O mencionado inciso foi acrescentado pela Lei n° 9.853/99.
O legislador trouxe de forma ampla a redação do inciso citado, e, em relação a contagem de dias estabeleceu:
“Pelo tempo que se fizer necessário” significando qualquer tempo. Minutos, horas, períodos ou dias, devidamente atestado pelo Poder Judiciário. Isso quer dizer que não será abonado todo o dia, mas apenas o tempo necessário para que o empregado compareça em Juízo.
Quanto ao termo “tiver que comparecer” entende-se qualquer uma das posições que ocupe no processo, seja autor, réu, ou auxiliar das partes autora e ré, testemunhas (arroladas ou convocadas), etc.
Com relação ao termo “juízo” entende-se qualquer órgão do Poder Judiciário: Justiça Trabalhista, Especial, Federal, Eleitoral, Civil, Criminal, Militar, dentre outros.
Reunião em organismo internacional
No inciso IX do artigo 473 da CLT, o legislador traz a previsão da justificativa das faltas nos casos em que o empregado estiver participando, na qualidade de representante de entidade sindical, de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, pelo tem que fizer necessário.
O inciso foi acrescentado a CLT pela Lei n° 11.304/06 e compreende não apenas as horas que o representante estiver em reunião, mas, todo tempo que se fizer necessário, abrangendo a viagem de ida e volta até o local onde estará sendo realizada a reunião.
O abono das faltas está limitado aos representantes de entidade sindical. Cabe salientar que a lei não trouxe distinção para a entidade sindical, podendo ser tanto a entidade representante dos empregados quanto do empregador. Entretanto existe a necessidade que o representante seja empregado da empresa para que a falta seja abonada.
NOVIDADES
A LEI N° 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016 inicialmente acrescenta possibilidades ao artigo 473 da CLT, quando o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; e, por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
No que tange aos documentos que faça a comprovação, a lei traz o seguinte: consultas médicas e exames complementares, assim, entende-se que sejam atestados médicos para corroborar, e, acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica, assim, seria uma declaração de acompanhamento do médico, devidamente assinado e com o número do CRM.
Gildásio Rodrigues Morais
Contador CRC BA 028017
Especializando Contabilidadade, Perícia e Auditoria.