Na última quinta-feira (2), a Juíza de Direito da Comarca de Riachão do Jacuípe expediu uma sentença condenando o ex-prefeito Lauro Falcão a nove anos e dois meses de prisão, por conta de dispensas de licitações e contratos indevidos no Feirão de animais, que aconteceu no parque de exposição da cidade no ano de 2005 em seu primeiro mandato como prefeito.
O ex-prefeito foi procurado para se manifestar sobre o caso, porém segundo informações, o mesmo estava em Salvador na última quinta-feira (2), durante todo o dia, em reunião com seus advogados em reunião com seus advogados para tomar as medidas cabíveis de defesa.
Lauro Falcão fez um breve pronunciamento por meio do Facebook, agradecendo o apoio que tem recebido depois que o fato foi noticiado e tranquilizou a população: “Respeitamos e confiamos na justiça e baseado nessa confiança, vamos recorrer a decisão nas instâncias superiores. Mas quero dizer também que estou convicto que a força de Deus, de todos que acreditam em nós e da nossa família é que nós mantém firmes e fortes pra andarmos de cabeça erguida”, escreveu ele.
Veja sentença na íntegra:
“Assim, restou devidamente comprovado que no ano de 2005 o réu utilizou-se indevidamente de recursos públicos em proveito alheio, pois contratou, sem a observâncias das normas legais e visando beneficiar terceiros, empresa pertencente a seus coligados Sandoval de Oliveira Trindade e Valdinei Pereira de Jesus, o que configura a conduta descrita no inciso II do art. 1º do Decreto-lei nº 201/67.
Não obstante a realização de pelo menos três contratos entre Sandoval e Vanderle e o réu, há que lhe ser reconhecida a continuidade delitiva, vez que restou demasiadamente comprovado que o agente, praticou os fatos utilizando-se do mesmo modus operandi, devendo os atos ilícitos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal.
3. Conclusão.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público, CONDENANDO LAURO FALCAO CARNEIRO como incurso nas penas do art. 89 da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/67, combinados com os arts. 69 e 71 do Código Penal.
3.1. Dosimetria da pena.
3.1.1. Do crime de dispensa ou inexibilidade indevida de licitação.
Considerando que a culpabilidade do acusado, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram o ilícito, revelam reprovabilidade, já que em razão da conduta do réu o Município efetuou despensas indevidas; que o acusado não tem registro de antecedentes criminais; que a conduta social e a personalidade do denunciado são boas; que os motivos para o cometimento do crime foi atender interesses pessoais em detrimento ao público, que houve consequências do ilícito, já os contratados sem licitação foram efetivamente celebrados, inclusive com realização de despesas pelo Município;
Fixo a pena-base em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de detenção. Em face da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”e (confissão), do Código Penal, diminuo a pena em 08 (oito) meses. Não há agravantes. Em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal e considerando o número de contratos celebrados com inobservância das normas de licitação (no mínimo cinco), aumento a pena em 1/2 (um meio). Não havendo causa de diminuição de pena, TORNO CONCRETA A PENA EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, devendo esta ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal .
3.1.2. Do crime de responsabilidade.
Considerando que a culpabilidade do acusado, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram o ilícito, revelam reprovabilidade, já que em razão da conduta do réu o Município efetuou despesas; que o acusado não tem registro de antecedentes criminais; que a conduta social e a personalidade do denunciado são boas; que os motivos para o cometimento do crime foi atender interesses de outrem em detrimento ao público, o que já integra o tipo penal; que houve consequências do ilícito, já que o Município teve despesas com os contratos celebrados com coligados do réu, sendo que alguns dos serviços sequer chegaram a ser executados;
Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Em face da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão), do Código Penal, diminuo a pena em 01 (um) ano. Não há agravantes. Em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, aumento a pena em 1/6 (um sexto). Não havendo causa de diminuição de pena, TORNO CONCRETA A PENA EM 04 (TRÊS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, devendo esta ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
3.2. Do concurso material.
Em virtude do concurso material de crimes, a pena concreta privativa de liberdade total do réu, pelo somatório dos crimes de dispensa ou inexibilidade indevida de licitação e de responsabilidade, fica totalizada em 09 (NOVE) ANOS e 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, devendo esta ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
3.3. Da Prisão.
Não obstante a comprovação da materialidade e autoria dos delitos ora analisados pelo réu, não se vislumbra, no momento, a presença do periculum libertatis, consistente na necessidade da prisão provisória para a conveniência da instrução criminal, para manter a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal.
Desse modo, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
3.2. Providencias finais.
Transitado em julgado o feito:
Extraia-se guia de execução definitiva.
Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados. Remeta-se o Boletim Individual ao Setor de Estatísticas Criminais.
Oficie ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE/BA para que aplique o determinado no art. 15, III, da CF. Custas pelo réu.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Riachão do Jacuípe/BA, 01 de junho de 2016.
Janaína Medeiros Lopes
Juíza de Direito”
Redação CN* com informações do Blog Hora da Verdade