Todos os partidos políticos e candidatos (inclusive vices e suplentes) estão obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral a respeito da movimentação financeira de suas campanhas eleitorais.
Mesmos aqueles que desistirem da candidatura ou que tiverem seus registros indeferidos, deverão prestar contas, inclusive nos casos em que não tenham realizado campanha, arrecadação e/ou gastos.
Os candidatos são responsáveis pelas suas contas (arrecadação e gastos), mas podem indicar uma pessoa de sua confiança para realizar a administração financeira da campanha – um contador.
Este administrador/contador, será solidariamente responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis apresentadas à Justiça Eleitoral, devendo ambos assinar a prestação de contas.
A Resolução do TSE para as eleições 2014 falava em necessidade de assinatura do candidato e do profissional de contabilidade na prestação de contas e foi mantido para as Eleições 2016.
Há, ainda, a necessidade de constituir um advogado que domine a legislação eleitoral.
Durante a campanha, é exigida a apresentação de prestação de contas parcial. Para as eleições 2016, ela deverá ser entregue no período de 09 a 13 de setembro de 2016.
A prestação de contas final, deverá ser apresentada até o dia 01.11.2016.
Para aqueles que disputarem o 2º turno, este prazo fica prorrogado até o dia 29.11.2016.
Quem não entregar a prestação de contas final ficará impedido de obter a certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual concorreu, ou seja, até 03.12.2020.
A Justiça Eleitoral exige que as prestações contas sejam entregues através do programa por ela desenvolvido especificamente para este fim, o chamado ‘Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE’, o qual será disponibilizado no site do TSE durante as eleições.
O SPCE é muito simples de ser utilizado, exigindo apenas que o contador ou responsável financeiro da campanha tenham conhecimentos em contabilidade eleitoral e à legislação vigente.
MUITO IMPORTANTE:
Existem diversos casos em que o candidato contratou um excelente contador para auxiliá-lo em sua prestação de contas, porém, a pessoa não tinha conhecimento específico quanto à legislação eleitoral e acabou, mesmo que involuntariamente, cometendo erros grosseiros que colocaram em xeque o mandato do candidato eleito como vimos recentemente na mídia.
Por isso, é aconselhável (para não dizer necessário) que os candidatos profissionalizem os setores jurídico e contábil de suas campanhas.
Ultimamente não basta ganhar as eleições nas urnas, é preciso se resguardar para que os adversários não revertam no Judiciário o resultado das urnas.
– Recibos eleitorais: Apesar de sempre ter sido exigido, a Resolução traz expressa a necessidade de se emitir recibos eleitorais para recebimento de qualquer doação de campanha (em dinheiro ou estimáveis em dinheiro).
Também ficou consignado que os candidatos a Vice utilizarão os Recibos eleitorais do candidato a Prefeito, não sendo permitida a emissão de recibos próprios.
Com isso se reforça a ideia de que a chapa majoritária é única e indivisível.
– Conta bancária de campanha: Candidatos e Partidos políticos são obrigados a abrir conta bancária de campanha.
– Doações estimáveis em dinheiro: Incrivelmente foi mantida a regra que exige que a doação estimável em dinheiro, realizada por terceiros, seja fruto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso de bens permanentes, consta na Resolução que estes deverão integrar o patrimônio do doador.
Esta norma já causou muita polêmica nas eleições 2010 e 2012, tendo sido considerada inconstitucional por diversos Tribunais Regionais.
– Despesas de pequeno valor: Nas Eleições de 2012 foi instituída a possibilidade de pagamento em dinheiro das despesas consideradas de pequeno valor.
Esta possibilidade foi mantida em 2014 e também agora para 2016.
Para isso, o partido poderá constituir um Fundo de Caixa de até R$ 5.000,00 e os candidatos a Prefeito e Vereador de até R$ 2.000,00. Para os candidatos há a exigência extra de que os valores do fundo de caixa não ultrapassem 2% do limite de gastos da candidatura.
Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais).
Os candidatos a vice-prefeito estão proibidos de instituir fundo de caixa próprio.
Clerisvaldo/ Teinho Silva
Contador Eleitoral, Público e Eclesiástico
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