A candidata a vereadora pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Deise Keila Ferreira Guimarães, enfermeira do USF (Unidade de Saúda da Família) do distrito de Aroeira, teve sua candidatura impugnada pela coligação A Voz do Povo, do candidato Vertinho, alegando que a candidata seria servidora pública municipal e não teria se desincompatibilizado no prazo previsto na legislação eleitoral.
A candidata fez prova de que não é servidora municipal, apesar de trabalhar em um órgão público. Sendo assim, a candidatura de Deise Keila está mantida, mas ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral.
Segundo informações do Cartório Eleitoral, foram apenas duas impugnações de candidaturas em Coité, sendo que o processo da impugnação da candidatura de Vertinho está no prazo das alegações finais e deve ser julgada até o dia 12 de setembro.
Eis a íntegra da sentença:
Processo Número: 216-47.2016.6.05.0132
Impugnante: Coligação A Voz do Povo
Impugnada: Deise Keila Ferreira Guimarães
A coligação A Voz do Povo ofereceu impugnação à candidatura da vereadora Deise Keila Ferreira Guimarães, sob alegação de falta de desincompatibilização no prazo estabelecido em lei, vez que seria servidora pública municipal.
Em sua resposta, a impugnada informou não ser servidora pública municipal e apresentou prova documental nesse sentido.
Em alegações finais, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da impugnação. A impugnada ofereceu alegações finais ratificando os termos da contestação. O impugnante não ofereceu alegações finais.
É o Relatório. Decido.
De fato, a prova documental apresentada pela impugnada comprova sua condição de não ser servidora pública municipal e, sendo assim, não se enquadra nas exigências de desincompatibilização para servidor público e também em nenhuma das demais categorias previstas na Lei as Inelegibilidades.
Ora, se não é servidora municipal, a impugnada, mesmo que preste serviço em órgão municipal, não teria obrigatoriedade de se desincompatibilizar para concorrer a cargo eletivo, pois esse afastamento implicaria na impossibilidade de continuar recebendo seus vencimentos normalmente, visto não ter vínculo empregatício com o município.
Isto posto, sem provas das alegações, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação para DEFERIR o registro da candidatura de Deise Keila Ferreira Guimarães.
Prossiga-se nas demais providências para concluir o registro da candidatura.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Conceição do Coité, 04 de setembro de 2016
Gerivaldo Neiva
Juiz Eleitoral