A defesa da ex-presidente Dilma Rousseff afirmou que os atrasos nos repasses para os bancos públicos não caracterizam operações de crédito e, por isso, não há desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.
“O comportamento que o governo adotou até outubro de 2015 era baseado em pareceres e estava de acordo com o que havia sido aprovado pelo TCU até então. Não se criou nada de novo para planejar de forma diferente o que até então vinha sendo feito”, afirmou o advogado Ricardo Lodi Ribeiro.
Após o julgamento, Lodi afirmou que esperava que o TCU aprovasse as contas de 2015 com ressalvas e não que fizesse a recomendação pela rejeição, mas disse que sabe que dificilmente o TCU iria rever os “fundamentos do impeachment”.
“Eu acho que o esforço que o governo federal fez no ano de 2015 não foi adequadamente considerado em 2015. Não se pode admitir que houve uma reiteração das irregularidades apontadas em 2014, o ano de 2015 foi muito diferente”.
Apesar de afirmar que o TCU foi coerente com o que decidiu em 2014, Lodi destacou que a corte não considerou o esforço fiscal feito em 2015, quando foi feito o maior contingenciamento da história do país.
Relator
Sobre a defesa apresentada pela ex-presidente Dilma, o relator José Múcio Monteiro afirmou que o problema estava na frequência do endividamento.
“Não seria de fato razoável considerar operação de crédito meros atrasos em curtíssimo prazo. A constância do endividamento para além do prazo para pagamento é que se distancia da responsabilidade fiscal”, afirmou o ministro.
Outra irregularidade apontada pelo relator foi o pagamento de dívidas da União com o Banco do Brasil, com o BNDES e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sem autorização em Lei Orçamentária Anual ou em lei de créditos adicionais.
A corte também incluiu, entre as irregularidades cometidas pela ex-presidente Dilma nas contas de 2015 o fato de o governo contingenciar despesas discricionárias da União em montante inferior ao necessário a fim de atingir a meta fiscal fixada para o ano.
Ao final do seu relatório, José Múcio afirmou que não queria que o advogado de defesa da ex-presidente Dilma saísse com a impressão de que o TCU trataria o atual governo de forma diferente. “Se este governo tomar atitudes semelhantes, será tratado de forma igual”, disse.
Julgamentos de contas pelo TCU
Saiba como são feitos os julgamentos das contas do presidente da República
>> Sessenta dias após o início da sessão legislativa o presidente da República apresenta ao Congresso Nacional as suas contas relativas ao ano anterior, que são enviadas pelo Congresso para análise do Tribunal de Contas da União (TCU).
>> Dentro do TCU, as contas são analisadas na forma de um parecer prévio, que depois de ser aprovado pelo Plenário do tribunal é enviado ao Congresso com a recomendação pela aprovação, rejeição ou aprovação com ressalvas.
>> Se a corte de contas encontra irregularidades que podem levar à recomendação pela rejeição das contas, o TCU concede prazo para que o presidente da República apresente suas justificativas.
>> No Congresso Nacional, a Comissão Mista de Orçamento é a responsável por analisar a decisão do TCU e emitir outro parecer. É o parecer da CMO que será analisado pelo plenário do Congresso, sendo esse o julgamento definitivo das contas do presidente da República.
O que o TCU apontou como irregularidades
Leia abaixo a íntegra das irregularidades apontadas na decisão do TCU:
Irregularidades apontadas pelo TCU
1. Manutenção do estoque de operações de crédito vencidas até 31/12/2014 durante praticamente todo o exercício de 2015, relativamente a atrasos nos repasses ao Banco do Brasil respeitantes à equalização de juros do Plano Safra, tendo iniciado aquele ano com valor aproximado de R$ 8,3 bilhões, em desacordo com o art. 36, caput, da Lei Complementar 101/2000 (itens 3.5.6.1 e 7.2);
2. Manutenção do estoque de operações de crédito vencidas até 31/12/2014 durante praticamente todo o exercício de 2015, relativamente a atrasos nos repasses ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social respeitantes à equalização de juros do Programa de Sustentação do Investimento, tendo iniciado aquele ano com valor aproximado de R$ 20 bilhões, em desacordo com o art. 36, caput, da Lei Complementar 101/2000 (itens
3.5.6.2 e 7.2);
3. Realização de novas operações de crédito pela União junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, no primeiro e no segundo semestres do exercício de 2015, nos valores de R$ 3,7 bilhões e R$ 4,37 bilhões, respectivamente, em virtude de passivos oriundos do Programa de Sustentação do Investimento, operacionalizado
por aquela instituição financeira, em desacordo com os arts. 32, § 1º, incisos I e II, e 36, caput, da Lei Complementar 101/2000 e com os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável insculpidos no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 (itens 3.5.6.3 e 7.2);
4. Realização de novas operações de crédito pela União junto ao Banco do Brasil no primeiro e no segundo semestre do exercício de 2015, nos montantes de R$ 2,6 bilhões e R$ 3,1 bilhões, respectivamente, em virtude de passivos oriundos da equalização de taxa de juros em operações de crédito rural, em desacordo com o art. 165, § 8º, c/c o art. 32, § 1º, incisos I e II, da Lei Complementar 101/2000, bem como com o art. 36, caput, da mesma lei e com os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável insculpidos no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 (3.5.6.4 e 7.2);
5. Omissão de passivos da União junto ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas estatísticas da dívida pública divulgadas pelo Banco Central do Brasil ao longo do exercício de 2015, contrariando os pressupostos do planejamento, da transparência e da gestão fiscal responsável insculpidos no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar
101/2000 (itens 3.5.7 e 7.3);
6. Pagamento de dívidas da União junto ao Banco do Brasil e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social sem a devida autorização na Lei Orçamentária Anual ou em lei de créditos adicionais, inclusive com o registro irregular de subvenções econômicas, contrariando o que estabelecem o art. 167, inciso II, da Constituição Federal, o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 e os arts. 12, § 3º, inciso II, e § 6º, e 13 da Lei 4.320/1964
(itens 3.3.6 e 7.4);
7. Pagamento de dívidas da União junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sem a devida autorização em Lei Orçamentária Anual ou em lei de créditos adicionais, e também com o registro irregular de subvenções econômicas, contrariando o que estabelecem o art. 167, inciso II, da Constituição Federal, o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 e os arts. 12, § 3º, inciso II, e § 6º, e 13 da Lei 4.320/1964 (itens 3.3.6 e 7.4);
8. Abertura de créditos suplementares, entre 27/7/2015 e 2/9/2015, por meio dos Decretos Não Numerados 14241,14242, 14243, 14244, 14250 e 14256, incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário então vigente, em desacordo com o art. 4º da Lei Orçamentária Anual de 2015, infringindo por consequência, o art. 167, inciso V, da Constituição Federal (itens 3.3.2.1 e 7.5);
9. Condução da programação orçamentária e financeira com amparo na proposta de meta fiscal constante do Projeto de Lei PLN 5/2015, e não na meta fiscal vigente nas datas de edição dos Relatórios de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 3º e do 4º Bimestres de 2015, bem como dos Decretos 8.496/2015 e 8.532/2015, contrariando o disposto nos arts. 9º da Lei Complementar 101/2000 e 52 da Lei 13.080/2015 (itens 3.5.3 e 7.6);
10. Contingenciamentos de despesas discricionárias da União em montantes inferiores aos necessários para atingimento da meta fiscal vigente nas datas de edição dos Decretos 8.496, de 30/7/2015, e 8.532, de 30/9/2015, amparados, respectivamente, pelos Relatórios de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 3º e 4º Bimestres de 2015, contrariando o disposto nos arts. 9º da Lei Complementar 101/2000 e 52 da Lei 13.080/2015;
Irregularidades transformadas em recomendações
1. Utilização de recursos vinculados do superávit financeiro de 2014 em finalidade diversa do objeto da vinculação,em ofensa ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 (itens 3.3.5 e 7.7);
2. Utilização de recursos de fundos especiais em finalidade diversa do objeto da vinculação, em desacordo com o estabelecido no art. 73 da Lei 4.320/1964 e em ofensa ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
101/2000 (itens 3.3.5 e 7.7).
Irregularidades apontadas MPTCU (Ministério Público junto ao TCU) e transformadas em recomendação:
• Abertura de créditos extraordinários por meio das Medidas Provisórias 686/2015, 697/2015 (em relação aos créditos destinados ao Ministério das Relações Exteriores), 702/2015 e 709/2015, em desacordo com os requisitos constitucionais de urgência e imprevisibilidade previstos no art. 167, § 3º;
• Abertura de créditos extraordinários por meio das Medidas Provisórias 686/2015, 697/2015 (em relação aos créditos destinados ao Ministério das Relações Exteriores), 702/2015 e 709/2015, com características de créditos suplementares e especiais, em desacordo com o art. 167, inciso V, e 62, § 1º, alínea “d”, da Constituição Federal, c/c os arts. 40 e
41, inciso III, da Lei 4.320/64;
• Abertura de créditos suplementares qualificados indevidamente como créditos extraordinários, por meio da MP 686/2015, que aumentaram as dotações autorizadas referentes às despesas primárias da União, de forma incompatível com o alcance do resultado primário do exercício, com infringência ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal, ao art. 4º da Lei Orçamentária Anual de 2015 – Lei 13.115/2015, bem como em desacordo com o art. 9º da Lei Complementar 101/2000.
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