Em momento de crise, uma medida salutar costuma ser adotada pelos municípios: a redução de despesa pública, sobretudo nos gastos de pessoal para se respeitar o limite de 54% previsto no art. 20, III, b, da Lei de Responsabilidade Fiscal, visando, inclusive, a não responsabilização por improbidade e eventual rejeição de contas Pelo Tribunal de Contas dos Municípios. No entanto, há outra medida que deve ser adotada e que não goza de prestígio juntos prefeitos: a reestruturação da Administração Tributária para cobrança eficaz da Dívida Ativa e aumento da receita.
Ocorre que, a ausência de política fiscal para modernização legislativa e administrativa na seara tributária provoca baixa arrecadação, fato este interpretado pelo Tribunal de Contas, Ministério Público, Judiciário e doutrina de respeito como renúncia de receita; portanto, improbidade administrativa. Desse modo, os gestores devem adotar políticas eficientes junto à Administração Fazendária, não só para ampliar os recursos que irão compor o orçamento público (oque permitirá a elaboração de novas políticas públicas e a ampliação das já existentes) como para reduzir o índice percentual de gastos com pessoal, já que a base de cálculo da Receita Corrente Líquida é composta, majoritariamente, de receita tributária, segundo o Art. 2º, IV, da LRF. Logo, quanto mais a receita tributária, menor será o índice de pessoal.Como consequência, o gestor terá condições de exercer um mandato com maior aporte
de recursos e sem riscos junto aos órgãos de fiscalização e de julgamento.
Em outras palavras, com a adoção de tais medidas, o gestor evita a imputação de multas, a rejeição de contas, a temida inelegibilidade e ações judiciais que, além de poder provocar a suspensão dos direitos políticos, poderá implicar em severas condenações pecuniárias aos prefeitos.
Autor: Tiago Assis Silva. Advogado. Pós-Graduado em Direito do Estado pela
Universidade Federal da Bahia. Professor de Direito Tributário da graduação da
Faculdade Maurício de Nassau, Escola Superior de Advocacia (ESA) e da PósGraduação
em Direito Público da UNIFACS. Professor de Organização do Estado e dos
Poderes e de Bases Constitucionais da Administração Pública do Instituto Baiano de
Ensino Superior. Sócio Executivo da Mais Planejamento e Sócio do escritório de
Advocacia Assis & Magalhães Advocacia e Consultoria