De acordo com o artigo 3° do Decreto n° 57.155/65, o último dia para o pagamento da primeira parcela do 13° salário aos empregados encerra-se em 30.11.2018.
Para maiores informações sobre DÉCIMO TERCEIRO leia nosso FAQ abaixo:
1. Qual a legislação que regulamenta o décimo terceiro salário?
Resposta: A princípio, o artigo 1° da Lei n° 4.090/62 previa o pagamento do décimo terceiro salário em uma única parcela no mês de dezembro.
No entanto, com a publicação da Lei n° 4.749/65, ficou determinado que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deveria pagar, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo a outra metade obrigatoriamente paga em dezembro. Portanto, o décimo terceiro salário passou a ser efetuado em duas parcelas.
O Decreto n° 57.155/65 regulamentou as legislações anteriores, e menciona mais detalhadamente a forma como deve ser pago o décimo terceiro salário.
2. Em que período deve ser pago o adiantamento da 1ª parcela do décimo terceiro salário?
Resposta: Com a publicação da Lei n° 4.749/65, ficou determinado que, entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, o empregador deveria pagar, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
3. Em que data deve ser paga a 2ª parcela do décimo terceiro salário?
Resposta: A segunda parcela do décimo terceiro salário, instituída pela Lei n° 4.090, de 13/07/62, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento (1ª parcela), o empregado houver recebido entre os meses de fevereiro a novembro.
4. Se a data do pagamento do décimo terceiro salário cair em dia não útil, deve ser antecipado ou postergado?
Resposta: Seja para a 1ª ou para a 2ª parcela de décimo terceiro salário, se a data do pagamento recair em dia não útil, deve ser antecipado.
5. O empregado pode solicitar a 1ª parcela do décimo terceiro salário por ocasião de suas férias?
Resposta: Sim. De acordo com o artigo 4º do Decreto n° 57.155/65, o adiantamento da 1ª parcela pode ser pago a ensejo das férias do empregado, desde que este requeira no mês de janeiro do correspondente ano.
6. Como deve ser pago o adiantamento da 1ª parcela do décimo terceiro salário para os empregados que recebem salário fixo?
Resposta: Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior (artigo 3° do Decreto n° 57.155/65).
7. Como deve ser calculada a 1ª parcela do décimo terceiro salário dos empregados que recebem salário variável?
Resposta: Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação, será somada a que corresponder à parte do salário contratual fixo (artigo 2° do Decreto 57.155/65).
8. O empregado tem direito ao décimo terceiro salário se faltar injustificadamente o mês inteiro?
Resposta: Não. O recebimento do décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral (artigo 1°, § 1° da Lei n° 4.090/62).
9. Será feita a média do adicional de insalubridade ou periculosidade para o cálculo do décimo terceiro salário?
Resposta: Não. Os adicionais de insalubridade ou periculosidade constituem um percentual fixo sobre o salário básico, ou sobre uma base salarial mais favorável se previsto em convenção coletiva de trabalho, e deles não se faz média para pagamento do décimo terceiro salário.
10. Quanto o empregado deve trabalhar no mês para ter direito a 1/12 avos de décimo terceiro salário?
Resposta: Por mês de serviço do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral, para a finalidade de gerar 1/12 avos de direito de décimo terceiro salário (artigo 1°, parágrafo único, do Decreto n° 57.155/65).
11. Quem paga o décimo terceiro salário dos empregados afastados pelo INSS?
Resposta: Estendendo-se o afastamento por mais de 15 dias, ocasionando a suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia, é de responsabilidade da empresa remunerar o empregado somente nos 15 primeiros dias, devendo pagar o décimo terceiro salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno. A partir do 16º dia de afastamento do trabalho, a Previdência Social assume o pagamento do décimo terceiro salário (na sua devida proporcionalidade), na forma de abono anual (artigo 40 e parágrafo único da Lei n° 8.213/91).
12. Quais os benefícios que dão direito ao pagamento do décimo terceiro salário pela Previdência Social?
Resposta: Os aposentados, pensionistas, empregados afastados em auxílio-doença ou acidente de trabalho ou em recebimento de auxílio-reclusão não recebem o décimo terceiro salário, mas sim, o abono anual no mês de dezembro, calculado com regras diferenciadas estabelecidas em direito previdenciário (artigo 40 da Lei nº 8.213/91).
13. Que denominação é dada ao 13° pago pela Previdência Social?
Resposta: A Previdência Social assume o pagamento do décimo terceiro salário, na sua devida proporcionalidade, cumprindo os requisitos previstos em lei, na forma denominada abono anual (artigo 40 e parágrafo único da Lei n° 8.213/91).
14. O abono anual pago pela Previdência tem o mesmo valor do 13º pago pela empresa?
Resposta: Não. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano (artigo 120 e §§ 1º e 2º do Decreto n° 3.048/99). O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.
15. O que a empresa deve pagar de décimo terceiro salário no mês de afastamento pela Previdência?
Resposta: É de responsabilidade da Previdência Social remunerar o empregado durante o afastamento na forma de abono anual, exceto nos 15 primeiros dias e no posterior retorno.
16. Quem paga o 13º no mês de retorno do afastado em benefício pelo INSS?
Resposta: A empresa deve pagar o décimo terceiro salário no posterior retorno do empregado.
17. Deve ser feito recibo em separado para o pagamento do décimo terceiro salário 1ª e 2ª parcelas?
Resposta: Sim. O 13° não é considerado salário, mas sim, gratificação (artigo 1° da Lei n° 4.090/62).
18. Quais são os beneficiários do recebimento do décimo terceiro salário?
Resposta: São recebedores do décimo terceiro salário todos os empregados com registro em CTPS, sejam eles urbanos, rurais ou domésticos (artigo 2º da Lei n° 4.749/65).
19. Em quantas parcelas deve ser pago o décimo terceiro salário?
Resposta: Em duas parcelas. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação natalina (1ª parcela do décimo terceiro salário), metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. Será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano a 2ª parcela do décimo terceiro salário, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido (Lei n° 4.090/62).
20. Qual a base de cálculo para o pagamento da 1ª e da 2ª parcela de décimo terceiro salário?
Resposta: Determina a Lei nº 4.749/65, que a base de cálculo para o pagamento do 13º é o salário do empregado. Porém, o salário é definido pela composição de salário fixo acrescido de outras importâncias.
Na redação dos artigos 457 e 458 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, além do salário as gorjetas (Súmula n° 354 do TST), comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, abonos pagos pelo empregador, diárias para viagens excedentes a 50% do salário, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Para verbas variáveis, por exemplo, horas extras (Súmula n° 45 do TST), comissões, horas noturnas (Súmula n° 60 do TST), etc., deve ser calculada a média.
Os adicionais de insalubridade (Súmula n° 139 do TST) e de periculosidade têm natureza salarial, por isto, fazem parte integrante do pagamento do décimo terceiro salário. Deles não se faz média, tomando-se por base o valor recebido no mês anterior ao pagamento de cada parcela, ou, no mês de dezembro.
21. Como será feita a média das parcelas variáveis para o pagamento da 1ª parcela do décimo terceiro salário?
Resposta: Para o pagamento da 1ª parcela de 13º aos empregados que percebem salários variáveis (horista, comissionista, horas extras, adicional noturno) deve ser calculada a média até o mês anterior ao pagamento da respectiva parcela.
22. Como será feita a média das parcelas variáveis para o pagamento da 2ª parcela do décimo terceiro salário?
Resposta: Para o cálculo do décimo terceiro salário integral (2ª parcela), a ser pago até 20 de dezembro, o empregador irá realizar a média das variáveis percebidas pelo empregado até o mês de novembro/2015. Nessa ocasião, não é possível identificar qual o valor devido no mês de dezembro/2015 a título de comissões, horas extras, tarefas, peças, produção.
Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte (2016), deve-se efetuar o ajuste da diferença que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do décimo terceiro salário, conforme prevê o artigo 2º do Decreto nº 57.155/65, ou seja, somar as variáveis, dividir por 12, e subtrair o que foi pago na 1ª parcela. A diferença pode resultar em valor a pagar ou a descontar do empregado.
23. Quais exemplos de parcelas variáveis determinam a necessidade de fazer média para pagamento do décimo terceiro salário?
Resposta: Por exemplo, empregado que faz horas extras, noturnas, comissões, ou trabalha como diarista, horista, tarefeiro, etc. (artigo 2º do Decreto nº 57.155/65).
24. Há incidência de INSS, FGTS e IRRF sobre a 1ª parcela e 2ª parcelas de décimo terceiro salário? Quando deve ser recolhido?
Resposta: Na 1ª parcela do décimo terceiro salário não há incidência do INSS. O FGTS incide sobre o valor pago, pelo regime de competência, ou seja, de acordo com a data do pagamento (se paga a 1ª parcela em novembro, a empresa deverá recolher até 07/12). Sobre a 1ª parcela do décimo terceiro salário não há incidência do IRRF.
25. Há incidência de INSS, FGTS e IRRF sobre a 2ª parcela de décimo terceiro salário? Quando deve ser recolhido?
Resposta: Há incidência de INSS sobre o valor integral das duas parcelas do décimo terceiro salário. Recolhimento a ser efetuado em GPS própria da competência 13, até o dia 20/12. Para o ano de 2015, no dia 18/12, uma vez que o dia 20 recai em um domingo. O FGTS incide sobre o valor pago, pelo regime de competência, ou seja, de acordo com a data do pagamento. O recolhimento sobre a 1ª parcela deve ocorrer até o dia 07/12/2015, e sobre a 2ª parcela até o dia 07/01/2016. A partir de 12/2005, a empresa deve apresentar GFIP de competência 13, através do sistema SEFIP, até o último dia útil do mês de janeiro. Para o ano de 2015, será no dia 29/01/2016, informando os fatos geradores da Previdência Social. Quanto ao IRRF, incidirá o recolhimento sobre o valor total pago a título de décimo terceiro salário.
26. O empregado demitido por justa causa recebe o décimo terceiro salário na rescisão contratual?
Resposta: Não faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário o empregado que for dispensado com justa causa (artigo 482 da CLT).
27. O décimo terceiro salário deve ser informado na GFIP?
Resposta: A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13, a partir da versão 8.0, o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação. Para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. O arquivo SEFIPCR.SFP, referente a competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência (Manual da GFIP Versão 8.4.).
28. Quem paga o décimo terceiro salário nos meses de afastamento em licença maternidade?
Resposta: O artigo 86 da IN/RFB nº 971/2009 dispõe que o empregador será também responsável pelo pagamento do décimo terceiro salário correspondente ao período do afastamento decorrente a licença-maternidade.
Contudo, o empregador poderá proceder à dedução da parcela do décimo terceiro salário, realizando da seguinte forma:
a) a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);
b) o resultado da operação descrita na letra “a” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;
c) a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na letra “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
29. O empregado contratado após o dia 17/01 deve receber o décimo terceiro salário integral?
Resposta: Não. Recebe a proporcionalidade de 1/12 avos por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
30. O empregado contratado antes do dia 17/01 deve receber o décimo terceiro salário integral?
Resposta: Sim. Recebe a integralidade do décimo terceiro salário, ou seja, 12/12 avos.
Por Roberta Almeida