Terminou no início da tarde desta terça-feira, 05, no Fórum Durval da Silva Pinto, em Conceição do Coité o julgamento da dona de casa Luciana Soares dos Santos, 43 anos, atualmente residindo no Distrito de Chapada Riachão do Jacuípe, ela que foi ao banco dos réus acusada de matar a golpes de faca seu companheiro Adilton de Oliveira Santos, na época com 35 anos, na residencia onde morava no Bairro da Jaqueira em Coité no dia 19 de agosto de 2015.
A denuncia foi oferecida pelo Ministério Público estadual através de sua representante legal no município promotora Pollyanna Quintela Falconery que atuou no sentido de condenação da ré que ao final conseguiu apresentar uma tese que convenceu o Conselho de Sentença que por maioria de votos, reconheceu a materialidade e autoria do crime. Em seguida, também por maioria, o Conselho de Sentença, negou o quesito genérico de absolvição e a tese defensiva de desclassificação para o crime de homicídio culposo, condenando a acusada nos termos da Denúncia, ou seja, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe a 12 anos de prisão em regime fechado.
No entanto, de acordo com a Sentença lida pelo juíz de Direito da Comarca de Conceição do Coité [veja na íntegra no fim desta matéria] a acusada é primária e sem antecedentes, a culpabilidade é inerente ao tipo penal, ou seja, a acusada agiu com dolo direto. Conduta social e personalidade sem elementos para aferir ou valorar (…)
A acusada respondeu o crime em liberdade e não há notícias nos autos que tivesse voltado a delinquir no curso da instrução. Sendo assim, fica-lhe assegurado o direito de apelar em liberdade, pois sem razões para decretação de sua prisão nesta fase.
Veja abaixo a Sentença na íntegra
Processo: 0004863-33.2016.805.0063
Autor: Ministério Público
Réu: Luciana Soares dos Santos
SENTENÇA
O Ministério Público, por sua representante nesta Comarca, ofereceu Denúncia contra Luciana Soares dos Santos, qualificada nos autos, sob alegação da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I, do Código Penal Brasileiro. Segundo consta da Denúncia, a acusada, em 19 de agosto de 2015, por volta das 21:30hs, no bairro da Jaqueira, nesta cidade, desferiu golpe de faca contra a vítima, Adilton de Oliveira Santos, causando-lhe a morte. Consta ainda da Denúncia que a acusada teria agido por motivo torpe, consistente na vingança, pois achava que estava sendo traída pela vítima.
Após a instrução, a acusada foi pronunciada nos termos da Denúncia, cuja sentença transitou em julgado.
A sessão do julgamento foi designada para esta data.
É o Relatório.
Submetida a julgamento, por maioria de votos, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime. Em seguida, também por maioria, o Conselho de Sentença, negou o quesito genérico de absolvição e a tese defensiva de desclassificação para o crime de homicídio culposo, condenando a acusada nos termos da Denúncia, ou seja, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe.
Isto posto, vencida a tese do Ministério Público, CONDENO a acusada pela prática do crime pelo qual foi denunciada.
Passo, portanto, a dosar a pena.
A acusada é primária e sem antecedentes, a culpabilidade é inerente ao tipo penal, ou seja, a acusada agiu com dolo direto. Conduta social e personalidade sem elementos para aferir ou valorar. Os motivos e circunstâncias qualificam o delito e, por essa razão, não podem ser valorados nessa fase. Por fim, as consequências são inerentes ao tipo do crime e não existem notícias nos autos de consequências específicas.
Em consequência, fixo a pena base em 12 anos de reclusão, que torno definitiva na falta de outras causas de diminuição e aumento, bem como agravantes ou atenuantes.
A pena terá regime inicial fechado e será cumprida no Conjunto Penal Feminino de Salvador, para onde deve ser encaminhada a condenada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A acusada respondeu o crime em liberdade e não há notícias nos autos que tivesse voltado a delinquir no curso da instrução. Sendo assim, fica-lhe assegurado o direito de apelar em liberdade, pois sem razões para decretação de sua prisão nesta fase.
Não houve requerimento e nem se discutiu nos autos a reparação prevista no artigo 387, IV, do CPP.
Por fim, em vista da pena definitiva e do curto período de prisão preventiva, não se aplica o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, para definição do regime inicial de cumprimento da pena.
Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, adote-se as providências necessárias ao cumprimento da pena com a expedição da guia definitiva.
Custas pela condenada.
Os presentes ficam intimados.
Conceição do Coité, 05 de novembro de 2019, 13:20h
Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito