Apesar da pandemia da Covid-19 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu manter o dia 4 de abril como prazo final de filiação para quem quer se candidatar aos cargos em 2020 e o Plenário afirmaram que não é possível modificar a data-limite para filiação a um partido político com vistas às eleições municipais de 2020, por se tratar de prazo previsto em legislação federal, necessitando, portanto, de alteração da norma legal. A resposta veio da consulta feita pelo Calila Noticias ao advogado e pós-graduado em Processo Civil e Direito Público, Venícius Landulpho Magalhães Neto.
Todo questionamento da classe política é diante do quadro de pandemia da Covid-19, e restrições de atendimento adotadas por diversos órgãos em virtude da situação excepcional em que o país se encontra e outros embaraços trazidos pela pandemia, surgem dúvidas acerca do cumprimento das datas nele fixadas. Venícius Magalhães Neto lembrou que o método de escolha dos representantes do povo é uma das Cláusulas Pétreas da Constituição da República de 1988, sendo impossibilitada a alteração de seu conteúdo, em razão de sua importância, por uma simples Proposta de Emenda à Constituição – PEC. “Nesse caso, seria necessário criar nova Constituição” falou Dr. Venícius.
”Para aqueles que não as conhecem, estão enumeradas no Artigo 60, §4º da Carta Magna, que, assim como os direitos e garantias individuais, especificados no Artigo 14, gozam da mesma relevância e proteção, imprescindíveis à cidadania e ao Estado brasileiro. Além disso, existe o Princípio da Anualidade Eleitoral, descrito no Art. 16 da Constituição, que assegura que eventuais mudanças na legislação eleitoral somente podem entrar em vigor se aprovadas até um ano antes do pleito” lembrou.
Ele disse ainda que existe outro ponto que merece atenção que é a Resolução 40, de 19 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [ Resolução CNJ] que estabeleceu o regime de plantão extraordinário da Justiça brasileira, a fim de prevenir o contágio pelo novo Corona Vírus – COVID-19, suspendendo os prazos processuais (a priori) até o dia 30 de abril de 2020. “Entretanto, tal medida não se estendeu ao Supremo Tribunal Federal, nem à Justiça Eleitoral (Art. 1º, parágrafo único)”, continuou.
“Desse modo, a “janela eleitoral” para a mudança de partido, fixada de cinco de março a três de abril, continua mantida. Teremos de aguardar, com tranqüilidade, como elucidou o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Luis Viana, a postura da Justiça Eleitoral frente à Pandemia e suas conseqüências”, concluiu o advogado Pós graduado em Processo Civil e Direito Público Venícius Landulpho Magalhães Neto.