Foi publicado na quarta-feira (06/05), no Diário Oficial do Tribunal de Contas dos Municípios uma Liminar que determina a imediata suspensão dos pagamentos a empresa R&R Construção Civil Ltda-ME com recursos da Fonte “95 – Ação Judicial do FUNDEF – Precatórios” em decorrência da Tomada de Preço n 012/2019.
Em consulta realizada pelo prefeito, o TCM já havia decido que “os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF ou FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto nas Leis Federais no 9.394/1996 e 11.494/2007, vedada a utilização para pagamento de remuneração dos profissionais da educação, não se aplicando a tais recursos a vinculação prevista no art. 22 da Lei no 11.494/2007 e, no que diz respeito à remuneração, o inciso I do art. 70, da Lei no 9.394/1996”.
Ainda segundo o TCM, o artigo 71 dessa mesma Lei enumera as despesas que não podem ser efetuadas com recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, a saber: obras de infra estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar.
Mesmo diante da negativa do TCM, o gestor Licitou TP 012-2019 para prestação de serviço de Construção de Praça Pública para Esporte e Lazer no Povoado de Sítio Novo. O que configura um possível “desvio de finalidade”.
Veja o vídeo da Sessão da última terça-feira, 12, onde o assunto de São Domingos foi tratado pelos conselheiros do TCM
O que foi o Fundef e como funcionou?
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental ou FUNDEF foi um programa federal que pretendia estimular a educação e municípios carentes. Assim o governo repassava uma verba todos os meses para que os estados e municípios investissem na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamento e na valorização dos professores
Esse programa foi criado em 1996 e durou até 2006 quando foi substituído pelo FUNDEB. O Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica Valorização dos Profissionais foi criado para ter uma duração de 14 anos. A principal diferença entre os dois, além da sigla, é que o FUNDEB repassava dinheiro para toda a educação: desde o ensino infantil até o ensino médio. Enquanto o programa anterior era apenas para o ensino fundamental.
Segundo os Municípios, durante o programa FUNDEF, o repasse foi inferior ao que teria sido acordado. Isso ocorreu por uma diferença no cálculo do valor a ser repassado. Algumas prefeituras, resolveram entrar com um processo contra o Governo Federal pedindo a diferença de repasse de verbas. Com isso iniciou-se uma batalha jurídica que durou cerca de 10 anos, desde o final do programa até a decisão final. Em setembro de 2017, o STF entendeu da mesma forma que os municípios e condenou a União a fazer a indenizar os estados e cidades prejudicados. No caso de São Domingos, o mesmo recebeu em maio de 2019 a quantia de R$ 10.119.467,20.
O fato
Com o dinheiro em conta o gestor do Município, Izaque Rios da Costa Junior, fez uma consulta pública em outubro/2019 de N° 17393e19, questionando:
1) Seria possível, em tese, aplicação do precatório para pagamento de cursos de capacitação através de Universidades ou empresas especializadas, com notória capacitação técnica, para os alunos do ensino médio, por um curto período de tempo e de forma extraordinária, para capacitá-los para a prova do ENEM?
2) Nessa mesma linha de intelecção, seria também possível os municípios, ainda em tese, contratar empresas especializadas para prestação de serviços par realização das atividades sistemáticas e assistemáticas de esporte recreativo e de lazer, com o objetivo de ampliar ações de acesso a conhecimentos e práticas de esporte e lazer, considerando os direitos sociais de todos os cidadãos, para execução de Programa de Esporte e Lazer?
O TCM então negou de forma categórica como se observa abaixo:
“Malgrado a relevância das ações pretendidas, não é possível que o município utilize recursos com capacitação dos alunos do ensino médio, uma vez que não faz parte do âmbito de atuação prioritária do Ente municipal na área de educação; tampouco realize despesas com atividades sistemáticas e assistemáticas de esporte recreativo e de lazer, tendo em vista que tais ações não são consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE”
Contrariando Parecer do TCM, o Perfeito realizou o processo licitatório TP 012-2019 para prestação de serviço de Construção de Praça Pública para Esporte e Lazer no Povoado de Sítio Novo.
Assim sendo, foi deferida Medida Cautelar na data de ontem 06, de maio de 2020, suspendendo os pagamentos com recursos do Precatório para a empresa ganhadora da licitação. Vale lembrar, que no caso em questão o gestor, tem o prazo de até 20 dias para manifestar sua defesa.