Tratando –se da pandemia ocasionada pelo Covid-19 e o consequente fechamento do comércio, várias são as dúvidas em razão de todo o coas causado, principalmente para os locatários, donos de pequenas e grandes empresas.
A relação contratual é composta por dois polos: de um lado temos o Locatário, o dono do comercio, que sofreu diminuição no capital tendo em vista medidas sociais para prevenção do Covid-19, e que vem passado por dificuldade financeira; e temos o Locador, dono do imóvel, que muitas vezes depende do aluguel para sobreviver.
Apesar dos impactos da pandemia na encomia, os contratos de aluguel permanecem vigentes, devendo ser cumpridos. Tendo em vista a validade dos contratos, o locatário não poderá simplesmente suspender o pagamento do aluguel ou reduzir o valor de qualquer forma. Tal conduta poderá gerar a aplicação de multa e juros ou até mesmo o despejo por inadimplência.
Destacamos que há um Projeto de Lei (PL bº 1.179/2020) em tramite no Congresso Nacional que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Consta neste projeto de lei (capitulo VI, art. 9º, parágrafo único) a proibição de despejo por falta de pagamento de aluguel até 30 de outubro de 2020, desde que o inadimplemento tenha ocorrido a partir de 20 de março de 2020 e que, necessariamente, seja e virtude da pandemia. Lembremos que se trata de um projeto de lei, que ainda não foi aprovado, o que quer dizer que ainda não está valido.
O melhor a ser feito frente a tamanha dificuldade é a negociação entre as partes que envolva cooperação, lealdade e boa-fé para cumprimento com as obrigações acordadas, havendo concessões recíprocas, para que o prejuízo seja suportado por ambos.
Pode-se acordar sobre: novas datas de vencimento, diminuição do preço do aluguel durante a pandemia, postergação dos pagamentos, parcelamento dos alugueis durante a pandemia, dente outros.
Se faz necessário que a negociação envolva cooperação entre as partes, para cumprimento com as obrigações do acordo, dentro da possibilidade de cada um, para que ninguém saia no prejuízo. Diante da ausência de consenso entre as partes, a via judicial poderá ser a adequada para solução do conflito.
Consulte um advogado de sua confiança para maior analise do seu caso.
Ana Karoline Araújo – Vice-presidente da Comissão da Jovem Advocacia de Conceição do Coité/BA
Bacharel em Direito pela Faculdade Anísio Teixeira
Pós-graduanda em Direito Previdenciário