Todos os pacientes, independente da doença e condição social, têm direitos garantidos por lei assim como deveres, dispostos na Portaria 1.820, de 13 de agosto de 2009, do Ministério da Saúde (vale lembrar que cada Estado pode ter também leis e normas específicas e com algumas variações, uma vez que a competência para legislar é concorrente entre a União e os Estados da federação).
No Direito médico existe dois institutos que estão entrelaçados e garantidos.O Direito do paciente que é formado por uma gama de direitos, entre eles um de suma importância: o direito ao acompanhante, conforme o art. V, VI e VII do decreto do Ministério da Saúde em comento acima.
É cediço que garantir o paciente o direito ao acompanhante é de extrema importância quando observado que a saúde/vida é bem maior do indivíduo e o paciente merece estar amparado, não só por uma equipe médica competente, mas também do apoio do rosto familiar, amigo, que conforta e ajuda na recuperação.
Em tempos presentes, diante do cenário que nos assola da pandemia do Covid-19, esse direito vem sendo mitigado pelos hospitais, mas nunca poderá ser extinto.
Os hospitais com pacientes internados acometidos por COVID-19 vêm adotando medidas de caráter alternativas com relação ao direito de informação do acompanhante.
As informações estão sendo passadas através de meios virtuais, até mesmo por vídeos conferência realizada através de chamada de vídeo, permitindo que o paciente veja, ainda que virtualmente, o acompanhante familiar, lhe dando o bem estar e o sentimento de que ele não está só, ajudando, inclusive,na terapêutica.
Outro método bastante utilizado pelos hospitais está sendo o envio de mensagens por aparelho celular ou outro meio de comunicação sobre o estado clínico do paciente.
Sempre que houver mudança de quadro no prontuário médico, seja de progresso ou de regresso, e também de estabilidade no quadro do vírus Covid-19, a equipe do hospital tem por obrigação informar tanto ao paciente, quanto ao acompanhante eleito.
O Direito a Informação está baseada no Código de ética médica, em seu artigo 34, senão vejamos:
“É vedado ao médico: Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.
Decisão recente da Justiça foi dada as grávidas o Direito de ser acompanhada pelo pai da criança ou por outra pessoa de sua escolha. Foi o Tribunal de Justiça do Paraná a primeira decisão favorável para garantir o direito a acompanhante no parto, mesmo diante a pandemia da Covid-19.
Após decisão, vários Tribunais de Justiças foram acompanhando o julgado do TJ-PR e concedendo de logo a liminar para que a gestante tivesse o direito de acompanhante.
Outrossim, desde 2005, a Lei Federal nº 11.108, conhecida como lei do acompanhante, garante à gestante a presença de um acompanhante, seja durante o período de trabalho de parto, e pós-parto em serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) da rede própria ou conveniada.
A lei determina também que este acompanhante será indicado pela gestante, podendo ser o pai do bebê, o parceiro atual, a mãe, um(a) amigo(a), ou outra pessoa de sua escolha.
Destarte, como o quadro das pequenas cidades está mudando e os casos de Covid-19 aumentando, os cidadãos precisam saber de seus direitos, caso algum de seus familiares sejam hospitalizados, bem como nos casos particulares das gestantes.
A orientação jurídica, é que caso qualquer direito de informação esteja sendo tolhido ou negligenciado, procurar providências, primeiro administrativas, após, não solucionadas acionar o judiciário. Atentar-se ao caso particular das grávidas, caso seja negado o direito de acompanhante durante e após o parto, procurar um profissional da área de Direito para dar entrada, de pronto,em um Mandado de Segurança pedindo liminarmente o reconhecimento do seu direito líquido e certo, de manter ao seu lado um acompanhante.
Consulte um advogado de confiança para a defesa de seus direitos.
Láysa Barreto de Araújo – Advogada