Inegavelmente, o coronavírus hoje é o novo mal do século, a pandemia trouxe consigo a necessidade do governo adotar medidas de melhorias aos seus sistemas de saúde, não só em suas estruturas hospitalares, mas também na imposição de novas regras aos planos de saúde para a proteção de seus usuários e o combate desse vírus que avança em nosso país.
No dia 12 de março de 2020 a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicou a Resolução Normativa n° 453 que inclui o exame do coronavírus no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, determinando a cobertura obrigatória aos beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência.
O exame deve ser realizado quando o paciente se enquadrar como caso “suspeito” ou “provável”do Covid-19 de acordo com as diretrizes e protocolos do Ministério de Saúde, ainda assim mediante análise clínica e justificativa do médico da real necessidade para a realização.
Comprovando-se a necessidade para fazer o teste, deverá o beneficiário entrar em contato com seu plano de saúde, para que o mesmo informe os locais de atendimento para a sua realização em até 3 dias ao consumidor (prazo este regulamentado pela Resolução de nº 259/2011 da ANS).
Não pode o plano se recusar a cobrir o teste pelo fundamento do paciente não estar internado, no entanto a negativa pode ser justificada em razão da insuficiência de kits de testagens, nesse caso poderá ser priorizado apenas para os casos emergenciais. Recomenda-se ao consumidor que solicite por escrito essa negativa e encaminhe para os órgãos fiscalizatórios como a ANS e o PROCON para investigar a recusa.
Importante também o consumidor estar atento quanto a cobertura assistencial contratada, para que assim possa exigir os direitos que possuem junto ao seu plano, como por exemplo o acesso a terapia, internação e as consultas, incluídas as realizadas por meio telepresencial durante a pandemia.
E como fica a situação daqueles que contraíram o coronavírus, mas ainda não cumpriram o período de carência (tempo que deve esperar para usar os serviços do plano de saúde)? Para o Poder Judiciário a cláusula referente ao cumprimento de tal período não pode impedir o atendimento nas situações de urgência e emergência aos novos beneficiários, para tais casos o prazo máximo de carência cai para 24 horas.
Outra preocupação é das pessoas que estão em tratamento contínuo de doenças e com procedimentos de urgência agendadas, como por exemplo quimioterapia e hemodiálise, de acordo com a ANS os planos de saúde não podem adiar ou interromper tais tratamentos.
É de real importância que o consumidor esteja atento aos seus direitos e denuncie as práticas abusiva se ilegais cometidas pelos planos de saúde aos órgãos de fiscalização através da ANS e do PROCON.
Valer-se do Poder Judiciário também é fundamental para a cumprimento das normas jurídicas, a preservação da vida e a reparação dos danos materiais e morais ocasionados pelas condutas infracionais.
Consulte um advogado de confiança para a defesa de seus direitos.
*Ítalo Araújo Mota
Advogado
Diretor da Comissão da Jovem Advocacia – Subseção de Conceição do Coité.