A Justiça do Trabalho na Bahia (TRT5-BA) instituiu o Juízo 100% Digital. A novidade possibilita ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos fóruns, já que todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Para a presidente do TRT5, desembargadora Dalila Andrade, o projeto vai propiciar uma Justiça mais célere e eficiente. “Nosso objetivo é sempre buscar medidas de inovação tecnológica voltadas à valorização da prestação dos serviços, fortalecendo a relação do Poder Judiciário Trabalhista com o público baiano”, ressaltou. Para isso, o Juízo 100% Digital obedecerá aos termos e limites das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Caso seja inviabilizada a produção de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Também é possível utilizar os serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal, como os centros de conciliação (Cejuscs), de cumprimento de mandados, centrais de cálculos, dentre outros, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.
A escolha pelo Juízo 100% Digital não é obrigatória e será exercida pelo autor do processo no momento da distribuição da ação. Enquanto a funcionalidade não for disponibilizada no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), a opção pela tramitação em Juízo 100% Digital se dará por simples destaque na folha de rosto da petição inicial. No caso de pluralidade de autores, a adoção do Juízo 100% Digital deve ocorrer com a anuência de todos.
Caso concorde com a modalidade, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço de e-mail e o número de telefone celular, e serão admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico. Ainda, as partes devem indicar expressamente que estão de acordo com a adoção das regras aplicáveis ao Juízo 100% Digital, e podem se retratar da opção, por uma única vez, antes que a sentença seja proferida, mediante petição protocolizada nos autos.
A qualquer tempo, o magistrado poderá indagar às partes sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital ou na realização de atos isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução. O silêncio das partes, após duas intimações, será considerado aceitação tácita.
Fonte: Correio