O Calila Notícias teve acesso na manhã desta quarta-feira, 10, uma decisão judicial referente a um caso que ganhou grande repercussão na mídia regional e estadual no último dia 18 de abril, quando um homem identificado como Saulo Cunha Carneiro, 41 anos, matou a tiros sua ex-mulher Juliana Rocha de Oliveira
e feriu a mãe dela, Maria Luiza Rocha de Oliveira em São Domingos, município de território do sisal.
Saulo foi preso pela Polícia Militar horas depois quando se encontrava na casa de um tio no Bairro Açudinho em Conceição do Coité e tinha em seu poder a arma do crime. O mesmo foi apresentado na Delegacia de Serrinha em seguida.
De acordo com o documento que nossa redação teve acesso, expedido pela Vara Crime, Juri, Execuções Penais, e Infância e Juventude da Comarca de Valente, traz uma decisão da juíza titular Renata Furtado Foligno, pelo relaxamento de prisão do autor, anteriormente pedido pela delegada Rosângela Batista Silva.
A decisão resumida em duas páginas, conforme podem ser lidas na integra no fim desta reportagem.
Decisão
No entendimento da magistrada, “estando o investigado preso por prática homicidio e de tentativa de homicídio, o inquérito deveria ser relatado em dez dias (art. 10 do CPP) e a denúncia oferecida em cinco dias (art. 46 do CPP). Passados os prazos, sem acusação formal (denúncia), deve ser reconhecido o excesso injustificado de prazo, tornando ilegal a custódia e implicando seu relaxamento (art. 5º, LXV, da CF). Ou seja, passaram-se mais de 20 dias, sem que haja, ao menos, previsão do oferecimento da denuncia, da citação, início e encerramento da instrução”
“Independente da gravidade dos fatos, o réu tem direito de ser julgado em tempo razoável, não podendo suportar sozinho – com o encarceramento – as deficiências do Estado (…)
Não há, portanto, motivo razoável para a demora para o início da instrução. Nessas circunstâncias, não se justifica a manutenção da prisão do denunciado, passando a ser ilegal sua prisão (art. 5º, LXV, da CF: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”, e inciso LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”). Não se vislumbra culpa da defesa no atraso (Súmula 64 do STJ: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.). Nem mesmo os crimes hediondos permitem excesso de prazo para o término da instrução (Súmula 697 do STF: “A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo”).7 – Posto isso, determino o RELAXAMENTO DA PRISÃO de SAULO CUNHA CARNEIRO, por excesso de prazo, com base no art. 5º, LXV e LXXVIII.
A juíza aplicou algumas medidas cautelares ao acusado. Veja abaixo
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