Respondemos no nosso blog (www.maisdireito.blog.br) dezenas de e-mails toda semana sobre os temas mais diversos. Mas, certamente, depois das questões de direito de família e sucessões (herança), o tema mais respondido envolve direito do consumidor.
Em maior ou menor grau, penamos na relação do consumo, tanto por sermos hipossuficientes, ou seja, estarmos em considerável desvantagem com o fornecedor, quanto pelos frequentes abusos cometidos por estes.
Assim, listamos para você, leitor Mais Direito, 07 dicas que te auxiliaram na luta pela defesa e garantia dos seus direitos.
- Consumação mínima: a imposição de valor mínimo a ser gasto em determinados bares e restaurantes é ilegal. Não aceite essa coação!
- Taxa dos 10%: o pagamento é sempre opcional. Dica: foi bem atendido e quer prestigiar o trabalho do garçom? Dê em mãos, e em dinheiro a parte dele. Poucos são os lugares que repassam a taxa ao funcionário.
- Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito de receber em dobro o valor que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
- Escolha de datas: As concessionárias de serviços públicos (companhia elétrica, de telefonia, de água…) são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
- Venda casada: O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro.
- Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA): Quem tem seu nome indevidamente “negativado” pode ingressar com ação de indenização por danos morais, solicitando liminarmente que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplente.
- A oferta vincula o fornecedor: Caso haja divergência entre o preço anunciado de um produto ou serviço, e o constatado no momento da compra, o consumidor tem o direito de pagar o menor valor. Exemplificando: Uma TV é anunciada na propaganda por R$ 1.500,00, mas, chegando ao estabelecimento, descobre que o valor na prateleira é de R$ 2.000,00. Nesse caso (válido também para diferença existente entre o preço da vitrine e o da etiqueta), o consumidor tem direito a pagar pelo valor mais barato (anunciado).
Na nossa página no Facebook divulgaremos outros direitos e como proceder em caso de abusos cometidos pelos fornecedores. Acesse e curta: www.facebook.com/maisdireitoecidadania
Na quinta-feira publicaremos no nosso blog um artigo tratando dos direito do cidadão em relação à saúde e os seus planos. Além de mais conteúdo, no blog você pode encaminhar dúvidas, críticas e sugestões. www.maisdireito.blog.br
Marcos Souza Filho é advogado e professor.