No tocante ao Sistema de Registro de Preço (SRP), trata-se de procedimento formal e licitatório em que o licitante vencedor tem garantido o registro de seus preços, seja para a aquisição de bens, seja para a aquisição de serviços, a fim de que a Administração Pública possa realizar as contratações futuras.
O Sistema de Registro de Preço é utilizado quando há a pretensão contratual de diversas unidades administrativas e demanda frequente por tais órgãos da Administração Pública. Embora o entendimento de boa parte da doutrina seja de que a utilização do Sistema de Registro de Preço é facultativa, não há lógica em não se utilizá-lo quando é apresentado como ferramenta para diminuir os custos da Administração Pública pela reunião em um único
procedimento de diversas pretensões contratuais, e, pelo histórico de se consignar os menores preços no mercado se comparado às licitações isoladas.
A grande primazia do Sistema de Registro de Preço consiste justamente na possibilidade de redução dos preços, gerando uma economia em grande escala. Ora, se a economicidade é critério de avaliação pelos Tribunais de Contas, e se a eficiência é princípio com densidade normativa e erigido à estatura constitucional, abdicar do registro de preço, sobretudo em tempo de escassez orçamentária, seria uma heresia, para não dizer uma ilegalidade.
Uma doutrina de vanguarda e uma jurisprudência inovadora passarão a entender que a abdicação do Sistema de Registro de Preço seria um ato de improbidade, pois geraria prejuízo ao erário na medida em que a sua não adoção implica a elevação de gastos públicos. Essa parece ser a inclinação dos Tribunais de Contas e do Ministério Público para os próximos anos.
A novidade é a sua formatação eletrônica com a finalidade de gerar um maior e melhor controle da despesa pública; uma maior celeridade na aquisição de medicamentos e maior eficiência na gestão da pasta da saúde. O procedimento eletrônico permite a maior integração dentre as unidades administrativas da saúde (os PSF’s, por exemplo) e uma pesquisa rápida e segura dos preços de mercado que deverão instruir a licitação. Com isso, haveria controle e redução de gastos na saúde com ganho de eficiência.
Segundo a Confederação Nacional de Municípios (CNM), o corte de verbas na Saúde pelo Governo Federal gerou um déficit de R$ 36,5 milhões por mês aos municípios. Ora, a eficiência é o axioma fundamental de uma gestão pública inovadora, principalmente na gestão da saúde pública, não apenas porque é um direito fundamental, mas pelo fato de que a União ter realizado fortes cortes no orçamento público da saúde.
Adotar soluções administrativas e financeiras, dentro do espectro da constitucionalidade e da legalidade, deve ser a tônica da Administração Pública, mormente em tempo de crise. Os órgãos de controle e fiscalização e os cidadãos devem ficar de olho!
Autor: Tiago Assis Silva. Advogado. Pós-Graduado em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia. Professor de Direito Tributário da graduação da Faculdade Maurício de Nassau, da Escola Superior de Advocacia (ESA) e da Pós-Graduação em Direito Público da UNIFACS. Professor de Organização do Estado e de Bases Constitucionais da Administração Pública do Instituto Baiano de Ensino Superior. Sócio Executivo da Mais Planejamento e Sócio do escritório Assis & Magalhães Advocacia e Consultoria.