A Justiça Trabalho de São Paulo decidiu que um empregado submetido a tratamento contra o vício de drogas não poderia ter sido demitido pelo seu patrão e determinou que o trabalhador retornasse à empresa, além de ter mandado que fossem pagos todos os salários vencidos desde o dia da demissão.
A decisão judicial ainda concedeu ao funcionário R$ 20.000,00 pelos danos morais sofridos.
O Tribunal aplicou a Súmula 443 do TST e argumentou que “a dispensa aconteceu em um momento no qual o profissional mais precisava de ajuda, atingindo a honra, a dignidade e a autoestima do trabalhador”.
O Julgamento aconteceu no processo de n. 1000626-97.2017.5.02.0204.
A Súmula 443 do TST trata de empregado com doença grave e tem o seguinte conteúdo: ““Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”
Pelo visto, a Justiça do Trabalho de São Paulo considerou o vício em drogas como uma espécie de doença grave, que exigiria do patrão uma atitude de apoio.
Nesse caso, o empregador deveria ser obrigado a manter no emprego alguém que não corresponde com as normais expectativas de trabalho da empresa, o que envolve produtividade, assiduidade e eficiência? O vício deve ser considerado como uma doença grave? O mercado de trabalho deve considerar fatores como a dignidade da pessoa? É papel social da empresa subsidiar o trabalho, como meio de subsistência do trabalhador adoentado? São ponderações que devem ser feitas, diante da complexidade das relações humanas.
Cleber Couto – Advogado.