Ainda outro dia, me vi refletindo sobre a possibilidade de adquirir serviço de streaming diverso do que sou assinante. Contudo, objetivando não assumir, de modo integral, serviço semelhante ao que já possuía e assim, mais uma despesa com assinaturas, foi que pensei na solução rápida de “dividir” uma tela, compartilhando o acesso com outras pessoas.
De acordo com o site norte-americano, CordCutting.com, 1 em cada 5 pessoas consome os serviços de streaming, a exemplo das gigantes Netflix, Amazon Prime, Fox, HBO etc., sendo que boa parte desses consumidores, mantém contas familiares, isto é, com duas ou mais telas.
Por sua vez, o site também estima que mais de 30 milhões de pessoas ao redor do mundo, compartilham seus dados de acesso e consequentemente, telas, e isto,bem antes da Quarentena, cujo compartilhamento, aposto com vocês, triplicou!
Mas então, fica aquela pergunta, compartilhar a conta do aplicativo de streaming é ou não conduta criminosa? Vem comigo que te explico.
Bem, caro(a) leitor(a), assim dispõe o artigo 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal Brasileiro:
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
- 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
- 2 o Na mesma pena do § 1 o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
Tem-se, portanto, que o indivíduo que de qualquer modo, reproduzir total ou parcialmente um conteúdo, seja com o intuito de obter lucro direto ou indireto, distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no país, adquirir,ocultar, ter em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido,viola direitos autorais e assim, nessa ótica, comete o delito de pirataria.
Contudo, quando estabelecemos a relação das condutas mencionadas do referido artigo com os serviços de streaming, tem-se grande controvérsia, já que não há, na prática, reproduções, cópias, vendas ou distribuição do conteúdo. Ao compartilhar senhas, os usuários apenas tem acesso aos recursos do aplicativo, não sendo configurada violação da legislação autoral.
Certo. Descartada a hipótese de crime para o Direito Penal Brasileiro, não podemos esquecer de seu primo irmão, o Código Civil, para quem a conduta é totalmente reprovável, tendo em vista flagrante quebra contratual firmada com a empresa.
Para você ter ideia, nos termos de uso da Netflix, há uma cláusula que diz: “Para manter o controle sobre a conta e evitar que qualquer pessoa possa acessá-la (o que incluiria informações dos títulos assistidos da conta), o Proprietário da conta deve manter o controle sobre os aparelhos compatíveis com a Netflix utilizados para acessar o serviço e não revelar a ninguém a senha ou os detalhes da Forma de pagamento associada à conta”.
É claro que a companhia já declarou publicamente não se importar como compartilhamento (matéria na Business Insider), desde que os usuários ao compartilharem suas senhas, o façam de modo recreativo, sem a venda do conteúdo.
Já a gigante Disney, prevê controle rigoroso para esse tipo de prática no seu recente aplicativo de streaming.
Bom, caros(as) amigos(as), crime ou não, vale a pena ter cuidado quando se trata do compartilhamento de dados de acesso e senhas.
Larissa Rocha
Advogada
Pós-Graduada em Direito Penal e Processual Penal