Nesta terça-feira (06/09), o Tribunal de Contas dos Municípios considerou procedente a denúncia formulada contra o prefeito de Ichu, Carlos Santiago de Almeida, face à contratação de empresa pertencente à sua filha, para prestação de serviços na área de saúde, no exercício de 2010.
A relatoria concluiu que o ato praticado pelo gestor violou os princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente aqueles respeitantes à moralidade, legalidade, impessoalidade e isonomia, imputando-lhe multa no valor de R$ 2 mil. Cabe recurso da decisão.
Em sua defesa, o prefeito alegou que contratou a empresa Instituto Médico Especializado – IME, para prestação de serviços na área de fisioterapia, de forma legal, sem licitação, vez que não existe outra que preste este tipo de serviço no Município de Ichu, ficando inviável a concorrência pública, juntando, como prova, certidão, lavrada pela Comissão Permanente de Licitação, que atesta a ausência de profissionais da área naquela Municipalidade. E concluiu que, além da inviabilidade de concorrência, baseou-se, também, na capacidade técnica apresentada pela empresa contratada.
Contudo, o simples fato de figurar o denunciado como contratante, na condição de representante legal do Poder Público, e do outro lado, como contratada, a sua própria filha, por si só atenta contra os princípios da moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37 da Constituição Federal.
Além disso, a realização da contratação direta por inexigibilidade de licitação, não era o procedimento adequado, vez que não demonstrada a inviabilidade de competição, restando vulnerado o princípio da legalidade.
Fonte: TCM