Uma emenda do deputado Joseildo Ramos (PT) ao Projeto de Lei 19.037/2011, aprovado no ano passado e que dispunha sobre o serviço de inspeção sanitária e Industrial de produtos de origem animal, permitiu a doação de 37 toneladas de alimentos às instituições assistencias da Bahia. O material foi apreendido pela Agência de Defesa Agropecuária da Bahia (Adab), órgão vinculado à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária (Seagri). São aves de descarte (galinhas) em boas condições para consumo, apreendidas durante fiscalizações nos municípios de Itaberaba, Feira de Santana e Vitória da Conquista. Todas as cargas estavam sem a Guia de Trânsito Animal (GTA), documentação sanitária exigida para o trânsito de animais no estado. Com apoio da Associação Baiana de Avicultura, os animais foram abatidos em frigoríficos com Serviço de Inspeção Estadual.
A emenda é inspirada em Lei Federal Nº 12.341, sancionada pelo presidente Lula em dezembro de 2010. Sem legislação anterior no estado para regulamentar a destinação das apreensões desses alimentos próprios ao consumo, os itens eram reaproveitados pelos produtores ou até mesmo incinerados. O deputado comemorou o fato da iniciativa já apresentar resultados. “São encaminhamentos simples que podem contribuir com o combate à fome. A apreensão de produtos alimentares pode ser uma pena que a Lei aplica aos infratores, mas não pode ser uma punição à sociedade”, afirmou Joseildo.
Leia texto da emenda proposta pelo deputado ano passado:
§ 1º Os produtos apreendidos nos termos do ____ do caput deste artigo e perdidos em favor do Estado da Bahia, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.”
§ 2º Cabe à Agencia Estadual Agropecuária da Bahia (ADAB), vinculada a Secretaria da Agricultura, dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei, observada prioridade absoluta aos programas de segurança alimentar e combate à fome, nos casos em que os produtos apreendidos se prestarem ao consumo humano.”
Fonte: ASCOM / parlamentar