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Propaganda antecipada – Clerisvaldo Ferreira

Aprendemos desde cedo que religião, futebol e política não se discute, pois, em regra, criam-se paixões exacerbadas.

Recebemos, nesses últimos dias, algumas mensagens de leitores querendo entender melhor a situação dos candidatos à reeleição.
 
Aprendemos desde cedo que religião, futebol e política não se discute, pois, em regra, criam-se paixões exacerbadas.

Especificamente, na política, vemos as paixões debandarem para raciocínios, às vezes, ilógicos, esquecendo o leitor que tudo passa pela lei eleitoral.

Ultimamente, as mensagens recebidas informam que determinado prefeito/prefeita ou vereador/vereadora, prováveis candidatos à reeleição,  estão participando, por exemplo, de aniversário, missas, reunião evangélica, sepultamento, etc ou inaugurando obras e as respectivas fotos constam em blogs, caracterizando, para esses leitores, propaganda eleitoral antecipada.

Não há na legislação eleitoral nada que proíba a pessoa física de participar de festa de aniversário. É simples entender: festa de aniversário não faz, em tese, qualquer conexão com o Direito Eleitoral.

Quanto inaugurar obras públicas, a “Lei das Eleições”, em seu art. 77, estabelece que qualquer candidato está proibido de comparecer nos três meses que precedem a eleição.

Quanto à utilização da internet, vale repetir que não será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de pré-candidatos em entrevistas, podendo, inclusive, expor sua plataforma e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos e seja observado o princípio da isonomia. É o que estabele o art. 36-A da referida lei.

Assim, é preciso observar sem quaisquer paixões, somando-se a imparcialidade, se toda e qualquer situação revela, verdadeiramente, uma propaganda eleitoral extemporânea.

 Teinho

 Clerisvaldo Ferreira da Silva     

CRC/BA-018030

Assessoria e Consultoria

Tel.:(75) 8194-7808/9121-3021