A Coligação “Por uma São Domingos de todos”, na qual disputam Hildebrando Neto Rios Carneiro e Maria Betânia dos Santos Araújo como Candidatos a Prefeito e Vice-Prefeita, respectivamente, divulgou de aproximadamente 10 dias pra cá o resultado de uma pesquisa registrada no TSE sob o número BA00247/2012 em que “Bando e Betânia (PT – 13) com 49% e Nafitel e Izaque Neto (PP-11) com 46%. Esses foram os dados expostos nos panfletos, unicamente esses.
Mas o que acontece é que o referido resultado de Pesquisa divulgado constitui um atentado ao que prega o Art. 11 da Resolução do TSE nº 23.364/2011, uma vez os Incisos como o II e o III foram suprimidos do impresso que circulou na cidade.
Em visto disso, Coligação “São Domingos cresce com você”, que representa Nafitel e Izaque Neto para Prefeito e Vice-Prefeito, ingressou com um Pedido de Liminar na Justiça Eleitoral da 120ª ZE, na Comarca da Cidade de Valente. O Processo de pedido de Impugnação à Pesquisa Eleitoral transcorreu sob o nº 261-29.2012.6.05.0120, uma vez alegado nos autos do referido Processo o descumprimento do já referido Art. 11 da RES.TSE Nº 23.364/2012 que regulamenta a divulgação de Resultados de Pesquisas Eleitorais.
No dia 03/10/2012, a Belª. Dra Renata Furtado Foligno, Juíza da Comarca de Valente se pronunciou afirmando, de forma excelsa, que “para a concessão de Liminar devem concorrer dois requisitos legais: a plausibilidade jurídica em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de déficit de reparação ao direito da parte Autora quando vier a ser proferida decisão de mérito”. (grifado)
Neste sentido, a eminente Juíza de Direito afirma frente ao caso da divulgação do resultado da Pesquisa TSE nº BA00247/2012, sobre o qual o Pedido de Liminar se amolda, que os dois requisitos legais essenciais supracitados estão presente para o DEFERIMENTO, ou seja, a CONCESSÃO, em parte, da LIMINAR. Segundo justifica a eminente Juíza: “com base nos documentos colacionados pela PARTE IMPULGNANTE, mormente a Pesquisa Eleitoral divulgada (…) não consta expressamente a Margem de Erro de percentual, conforme determina o Art. 11, Inciso II da Resolução nº 23.364/2011, não estando neste tocante, regular a divulgação dessa pesquisa registrada junto ao TSE”.
Também, a Juíza afirma para justificar o segundo requisito legal que embasa a DECISÃO LIMINAR: “está sendo divulgado, em desacordo com a legislação vigente, o resultado da pesquisa eleitoral, o que poderá influenciar erroneamente o ânimo dos eleitores, por não constar expressamente na divulgação do panfleto da pesquisa a margem de erro do percentual”. (Grifado)
Neste sentido, a Belª. Juíza de Direito, Dra. Renata Furtado Foligno, DEFERIU o pedido de LIMINAR, determinando que Hildebrando Neto Rios Carneiro e Maria Betânia dos Santos Araújo, candidatos do PT, somente divulguem, a partir da data da intimação (04/10/2012), somente divulguem, na cidade de São Domingos, os dados da Pesquisa Eleitoral, em total observância ao Art. 11 da Resolução nº 23.364/2011 do Tribunal Superior Eleitoral, sob pena de multa de R$5.000,00 por cada ato de descumprimento, sem prejuízo de responderem pelo crime de desobediência previsto no Art. 347 do Código Eleitoral.
Finalmente, o que se pode ver neste caso é a sábia e imparcial – que não seria diferente – da Justiça Eleitoral do nosso estado, frente a um ato antidemocrático, precipitado, impensado e, consequentemente, ilegal, da Coligação “Por um São Domingos de todos”. Afinal, se o resultado de uma pesquisa é divulgado de forma impressa nos “quatro cantos” do município de São Domingos, apenas apontando um resultado de 49% para Bando e Betânia (PT – 13) e 46% para Nafitel e Izaque Neto (PP-11), sem divulgar a margem de erro de 3%, tal resultado não seria vitorioso para quem tem 49% da intenções de votos, uma vez que se somados os 46% de quem supostamente detém menos intenções de votos aos 3%, estariam tecnicamente empatados.
Outro caso importante que merece destaque é o fato da não divulgação no panfleto da pesquisa do que consideramos um pequeno número de eleitores entrevistados: apenas 388 pessoas, entre mais de 6.500 eleitores no município. E mais: segundo testemunhas, esses eleitores entrevistados só foram de 4 povoados, entre os 15 que existem no município de São Domingos. Por que será que isso aconteceu? Por que mesmo pesquisando um pequeno número de pessoas não pesquisaram em todas as localidades do Município? O que podemos concluir desta pesquisa, independente da competência do órgão que a executou? Se estamos falando de Democracia, por que então não dizer os nomes dos povoados visitados para a referida pesquisa? Seria estrategicamente aqueles povoados em que, supostamente, a Coligação “Por uma São Domingos de todos” conclui que tem mais intenção de votos?
O que se pode concluir é que, ao descumprir, em parte, o Art. 11 da RES.TSE Nº 23.364/2012, na divulgação do resultado da sua pesquisa, a Coligação “Por uma São Domingos de todos” do PT em São Domingos, poderá, influenciar erroneamente os ânimos dos eleitores de São Domingos, como sabiamente se pronunciou a respeitosa Juíza de Direito da Comarca de Valente, como consta no texto da DECISÃO LIMINAR.
Ass.: Assessoria de Comunicação da Coligação “São Domingos cresce com Você”.