A Justiça da Comarca de Conceição do Coité condenou o acusado Uilliam Lima de Sena, assassino confesso do moto-taxista Jaime dos Santos Oliveira, fato ocorrido em 31 de dezembro de 2011, a 20 anos de prisão em regime fechado, pena que deverá ser cumprida no presídio regional de Serrinha.
O Calila Notícias registrou na época o clima de comoção que o crime gerou na comunidade, principalmente entre os amigos, familiares e colegas de profissão, quando centenas de pessoas compareceram ao sepultamento, pois a vítima, além de moto-taxista, fazia parte da Associação da comunidade de Gangorra.
De acordo com a sentença do Juiz Gerivaldo Neiva, o acusado havia confessado o crime na Delegacia, mas negou quando foi interrogado em audiência no Fórum da Comarca, alegando que estaria com a namorada na cidade de Serrinha no momento do crime. As testemunhas ouvidas na justiça, no entanto, não confirmaram a versão do acusado.
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Segundo o Juiz Gerivaldo Alves Neiva, o processo demorou mais do que o previsto para ser julgado, pois os advogados nomeados para defender o acusado sempre negavam a nomeação e foi necessário solicitar que o próprio Defensor do presídio fizesse a defesa do acusado, o que terminou atrasando a conclusão do processo.
O acusado encontra-se preso desde a data do crime e não vai ter o direito de apelar em liberdade.
Segue a íntegra da sentença.
Processo Número: 0000030-11.2012.805.0063
Autor: Ministério Público
Réu: Uilliam Lima de Sena
O Ministério Público Estadual, por intermédio de sua representante nesta Comarca, ofereceu Denúncia contra Uilliam Lima de Sena, qualificado nos autos, sob acusação da prática do crime previsto no artigo 157, § 3º, última parte, do Código Penal. Segundo consta da Denúncia, no dia 31 de dezembro de 2011, por volta das 17h, em estrada vicinal que dá acesso ao bairro Alto da Colina, nesta cidade, o denunciado matou a vítima Jaime dos Santos Oliveira com o propósito de lhe roubar a motocicleta e a quantia de 40 reais. O acusado foi citado e ofereceu Defesa às fls. 55, requerendo a desclassificação para o crime de homicídio simples. As testemunhas arroladas na Denúncia foram ouvidas (fls. 82 a 84 e 141), bem como foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Defesa e interrogado o réu (fls. 155 a 160). Alegações finais do MP às fls. 155 e 156 e alegações finais do acusado às fls. 182 a 186.
É o Relatório. Decido.
Não existem dúvidas com elação à materialidade do delito em face da comprovada morte da vítima por causa de traumatismo craniano produzido por objeto contundente, além de comprovada a existência de ferimento perfuro-contundente na região carotideana direita, conforme laudo cadavérico de fls. 116 e 117.
Com relação à autoria, tem-se nos autos a seguinte sucessão de fatos: (i) ouvido na fase de investigação, o acusado confessou com riqueza de detalhes a prática do crime, inclusive de ter levado a moto da vítima e seus documentos pessoais; (ii) na Defesa, requereu a desclassificação para o crime de homicídio simples; (iii) quando do interrogatório, negou o crime e alegou que teria apenas locado a moto da vítima e que no momento do crime estaria na cidade de Serrinha; (iv) por fim, em alegações finais, alegou a dúvida e requereu a absolvição.
Da prova testemunhal colhida, restou provado que o acusado, de fato, contratou corrida e foi visto, momentos antes do crime, na garupa da moto da vítima, bem como restou provado que foi preso na cidade de Serrinha de posse dos documentos da moto e pessoais da vítima. De outro lado, não fez prova o acusado de que estivesse na mesma cidade no momento do crime, deixando, portanto, de fazer prova de seu álibi, visto que as testemunhas que arrolou informaram apenas a respeito do seu bom comportamento social.
Dessa forma, tenho como provados os fatos relacionados à autoria e não há como prosperar, por consequência, a tese defensiva, seja para a desclassificação, seja por ausência de prova.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, provadas a materialidade e autoria do delito, JULGO PROCEDENTE a Denúncia para condenar o acusado como incurso nas penas do artigo 157, § 3º, última parte, do Código Penal.
Passo, portanto, a dosar a pena.
O acusado agiu com o dolo inerente à espécie, ou seja, roubar e em seguida matar a vítima; não tem antecedentes (fls. 45) e as consequências também são inerentes à espécie; por fim, não há notícias nos autos acerca do comportamento da vítima e personalidade do agente.
Do exposto fixo a pena base em 20 (vinte) anos de reclusão, que torno definitiva em face da inexistência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição.
Entendo ainda presentes as razões que autorizaram a decretação da prisão preventiva do acusado – aplicação da lei penal e garantia da ordem pública –, expendidas por este juízo às fls. 28 e 29. Por esta razão, mantenho sua prisão e indefiro o pedido de apelo em liberdade, nos termos do artigo 387, do Código de processo Penal.
A pena deverá ser cumprida em regime fechado no presídio regional de Serrinha.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de recolhimento.
Sem custas e sem horários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Conceição do Coité, 23 de maio de 2013
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito