Todas as religiões estão intimamente ligadas à construção cultural de uma sociedade; essa conexão é, muitas vezes, determinante para propor os direitos e obrigações que vão gerir tais sociedades. Entretanto, essas influências devem ser vistas com muito cuidado num país não confessionista ou laico – como é o caso do Brasil. Isso porque é fácil incorrer no erro de existir uma tendência a uma vertente religiosa na confecção do ordenamento jurídico, dada a carga ideológica e (porque não dizer?), cultural que o legislador leva para o processo legislativo – o que não é difícil de identificar na construção do ordenamento Brasileiro.
O Estado brasileiro no processo de formação do ordenamento jurídico sofreu grande influência do cristianismo, fato que contribuiu para o preconceito e marginalização de outras religiões, sobretudo as de vertentes orientais e africanas, bem como para a fragilização na construção e amadurecimento do “Estado laico”.
O Estado laico deve proporcionar todas as garantias fundamentais de liberdade de expressão, e estabelecer um ambiente harmonioso entre os movimentos religiosos presentes no seu território. Não deve o Estado privilegiar as denominações Cristãs, julgando ser elas mais comuns a sociedade, tampouco não há que se estabelecer padrões quantitativos para fornecimento de benefícios governamentais – imunidade tributária, isenção do pagamento de conta de luz, e outras benesses –a esses movimentos.
É oportuno dizer que a confessionalidade, ou falta dela por parte do Estado, não é índice para medir a liberdade religiosa que os cidadãos por suposto têm. A história nos mostra que tanto é possível ter um Estado confessional com liberdade em sua plenitude – como é o caso dos Estados Nórdidos Europeus – como também um Estado laico, ou seja, não confessional que trate com hostilidade as questões religiosas, como foi visto na segunda República Espanhola. Sendo assim, o direito de livre crença deve ser conservado, porém, não pode ferir os parâmetros de justiça como bem pontua Eduardo Couture: “Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça”.
Partindo do pressuposto apresentado pelo nobre escritor, percebe-se que essa não confessionalidade presente no ordenamento jurídico brasileiro não é genuína ou desprovida de influências, e por isso não é justa. É notório a influência dos fatores morais e religiosos, sobretudo porque nossas bases jurídicas são fundadas numa colonização cristã. Essa influência que sofre o nosso ordenamento é evidenciadaa titulo de exemplo no comportamento de alguns Magistrados, que sentenciam com base no arcabouço doutrinário de sua religião.
Diante dessa conjuntura, conclui-se que, de fato, a cláusula de Estado laico é uma construção inacabada, a qual teve sua pedra fundamental lançada na Proclamação da República, e se arrasta até hoje para a sua conclusão, a fim de que nossa sociedade possa realmente vivenciar o inciso 6 (seis) do artigo 5º da solene carta magna de 1988, onde o legislador acentua a plenitude da liberdade de culto.
André Luiz – Acadêmico de Direito da Universidade do Estado da Bahia