Em Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal (processo nº 0000299-71.2012.4.01.3), a Justiça Federal determinou o bloqueio de bens do secretário de Saúde de Conceição do Coité, Roberto Mascarenhas de Araújo, no valor equivalente à R$ 63.938,06, em decorrência de possível mal uso de verbas repassadas pelo Ministério da Saúde.
Como garantia de uma futura execução fiscal,a Justiça determinou a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Conceição do Coité e Salvador e ao DETRAN para que sejam bloqueados imóveis e veículos que se encontrem em nome do secretário de Saúde de Conceição do Coité. O Juiz Federal determinou ainda que fosse oficiado o órgão competente (CVM) para informar a existência de ações, quotas de capital social de empresas ou outros valores imobiliários que possivelmente estejam em nome do Secretário de Saúde.
DECISÃO FLS. 272/277:(…)b) recebo a inicial, e determino, via de conseqüência, a citação dos réus, por precatória, para apresentarem contestação, no prazo de lei;c) decreto, com fundamento no art. 7º, da Lei 8429/92, a indisponibilidade dos bens do requerido ROBERTO MASCARENHAS DE ARAÚJO, até a metade do limite do valor pleiteado pela UNIÃO, correspondente a R$ 63.938,06 (sessenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e seis centavos), e determino:c1) a expedição de mandados aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Conceição do Coité/BA e Salvador/BA, para que deem cumprimento a esta ordem;c2) a expedição de ofício ao DETRAN, noticiando a restrição judicial dos veículos: KIA Sephia, p.p. LBE – 1256, RENAVAM 648660524, ano 1995, cor branca; GM/SD 10 2.8 D, p.p. JLZ-7417, RENAVAM 766239551, ano 2001, cor verde; MMC L200 4×4 GLS, p.p. JPQ-1158; RENAVAM 830334440, ano 2004, cor prata; FORD Fiesta Sedan 1.6 flex, p.p. JQP-2152, RENAVAM 875541046, ano 2005, cor preta.c4) a expedição de ofício à CVM, noticiando a decretação de indisponibilidade dos bens do réu, requisitando informações acerca da existência de ações, quotas de capital social de empresas ou outros valores imobiliários.d) por ora, indefiro o pedido de bloqueio de valores em contas de instituições financeiras, por meio do Sistema BACEN JUD, uma vez que os veículos do réu arrolados pela União são suficientes para a garantia de futura execução.DECISÃO FLS. 284:Retifico a decisão de fls. 272/277, no tocante à indisponibilidade de bens do acionado ROBERTO MASCARENHAS DE ARAÚJO, para negar o pedido de gravame sobre o veículo MMC L200 4×4 GLS, p.p. JPQ 1158, RENAVAM 83033440, ano 2004, cor prata, por não se encontrar, no banco de dados do RENAJUD, como sendo de sua propriedade.Excluo, ainda, o gravame sobre o bem REB/ICOPAS, p.p. CYA-3902/BA, por não haver pedido da União nesse sentido.Desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN, haja vista a suficiência da medida através do RENAJUD.Intime-se a advogada CAMILA AGUIAR SILVA para que esclareça a sua situação perante a OAB/BA, no prazo de 10 dias.”