O juiz da 132ª Zona Eleitoral da Comarca da Conceição do Coité, Horácio Moraes Pinheiro decidiu suspender os comícios que seriam realizados na noite desta quarta-feira, 03, e amanhã ultimo dia de atividades políticas em palanques.
A Coligação “Coité em Primeiro Lugar “ tinha na sua agenda um comício a ser realizado no Povoado de Boa Vista e a Coligação “Por Uma Coité de Todos” anunciou dois comícios na sede, Bairro da Mansão e Rodoviária e quinta-feira as duas coligações deram entrada na justiça requerendo o espaço para realização do ultimo comício na sede, a Coligação Coité em Primeiro Lugar solicitou a Praça da Fonte Luminosa e Por Uma Coité de Todos, Praça da Matriz onde está instalado o comitê de campanha.
Veja o resumo da decisão judicial que suspende os comícios na cidade
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Requeridos: COLIGAÇÃO “COITÉ EM PRIMEIRO LUGAR”; COLIGAÇÃO “POR UMA COITÉ DE TODOS”; COLIGAÇÃO “PARA COITÉ MUDAR”; COLIGAÇÃO “PARA MUDAR COITÉ”; COLIGAÇÃO “PRB/PSDC/PSD”; COLIGAÇÃO “PP/DEM/PSDB”; e COLIGAÇÃO “PTB/PSC/PPS”.
Processo nº 202-05.2012.6.05.0132.
REPRESENTAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Representação, com pedido de liminar, formulada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor das supracitadas Coligações, ao argumento de que, com a proximidade das eleições e o acirramento dos ânimos, o acordo firmado pelas Coligações, devidamente homologado em Juízo, para assegurar a paz e a tranquilidade do pleito não vem surtindo os efeitos pretendidos, havendo abusos praticados pelas Coligações e de particulares, que perturbam o sossego da população e causam toda a sorte de transtornos, inclusive no trânsito, com a verificação de atos de violência de extrema gravidade, pondo em risco a ordem pública, face à falta de bom senso e de disposição dos mesmos para cumprir as regras estipuladas no acordo.
Argumenta que houve até uma das Coligações que foi ao TRE, com intuito de burlar o acordo dizendo que a pessoa enviada por ela própria para representá-la assinando a avença não tinha poderes para fazê-lo. Tudo isso levou a situação do Município de Conceição do Coité a ficar tão preocupante, que o MPE ajuizou a Representação nº 190-88.2012.6.05.0132, que resultou na proibição de realização de carreatas, passeatas e outros atos móveis de campanha, sob pena de pagamento de multa de R$100.00,00(cem mil reais). A despeito de tal decisão, uma das Coligações Rés realizou carreata no dia 30.9.2012, ultimo domingo, merecendo responder à competente execução.
Ademais, no mesmo dia ambas as Coligações Majoritárias realizaram concomitantemente comícios na sede do Município, um na Praça da Igreja Matriz e outro na Praça da Fonte Luminosa, o que gerou atos gravíssimos de violência e confrontos entre manifestantes e a Polícia Militar, tudo devidamente registrado pelo sistema de câmeras da cidade e por populares através de máquinas fotográficas e celulares, sendo possível até se assistir ao confronto no “youtube”, face à enorme repercussão que o caso gerou. Da mesma forma a contenda foi divulgada pelo site “Calila Notícias”.
É evidente a falta de bom senso e disposição em cumprir as normas legais e regulamentares por ambas as Coligações, que mais uma vez anunciam a realização de comícios para o dia 4.10.2012, no mesmo horário e nos mesmos locais onde ocorreu o embate entre seus militantes e por pouco não se realizou uma e tragédia, chegando a ser necessária a realização de disparos de arma de fogo no local para conter a multidão.
Destarte, os responsáveis pelas Coligações demonstram um total desrespeito para com a integridade física e a vida da população, estando eles dispostos a por em risco a segurança dos Munícipes e a ordem pública, sem se importar com as consequências de seus atos que se anunciam desastrosas.
Outrossim, é evidente que nem a Polícia Militar nem a polícia Civil estão suficientemente aparelhadas para fazer cumprir as normas legais e que o efetivo da força policial não é suficiente para conter o grande número de manifestantes e fiscalizar as violações à legislação eleitoral, sobretudo face às outras atribuições às quais está vinculada. Tanto é assim, que no dia conflito, a guarnição da PM do Município estava reforçada com policiais das cidades vizinhas, que não estão mais disponíveis, pois retornaram às suas cidades de origem e, mesmo assim, não foi possível se evitar o confronto.
Em se fazendo a análise das circunstâncias fáticas que culminaram na propositura da presente Representação pelo MPE, pode-se constatar que, de fato, a ordem pública está seriamente ameaçada no Município de Conceição do Coité, havendo, inclusive, risco para a integridade física da população, caso seja mantida a orientação relativa à realização de comícios que hoje vige no Município, demandando atuação emergencial do Poder Judiciário para se coibir práticas abusivas.
Da leitura dos autos exsurge que está havendo desvirtuamento do espírito da propaganda eleitoral, transformando a cidade em verdadeira praça de guerra. No presente feito está em choque o direito a livre manifestação e a manutenção da ordem pública, havendo conflito entre o direito a propaganda eleitoral e a segurança pública e integridade física das pessoas.
Em que pese poder extrair-se dos autos um aparente conflito entre o direito à realização de comícios e o resguardo da ordem pública, é certo que a harmonia social e a sociedade fraterna também são valores do Estado Democrático de Direito e os fatos graves que vêm ocorrendo na cidade, que são dos conhecimento de todos por serem públicos e notórios e que estão expostos na presente representação, por certo justificam o exercício do poder de polícia do Juiz Eleitoral. É de se ter em mente que não existem direitos absolutos, cabendo ao intérprete se socorrer do princípio da proporcionalidade, numa interpretação teleológica das normas jurídicas e da dimensão dos bens
jurídicos tutelados pelas mesmas para verificar o que se quer preservar e em cada situação concluir sobre qual é o valor jurídico em voga e que deve ser prestigiado.
Os fatos narrados na inicial, quais sejam, desrespeito a legislação eleitoral e comum, notadamente a ocorrência de brigas e enfrentamentos que mais se assemelham a uma batalha medieval com lesões corporais causadas por apedrejamento, uso de garrafas e paus, denotam o estado de total descontrole da população, somando-se a isso o fato de a cidade contar com efetivo militar insuficiente para conter tais condutas, segundo vem informando o próprio Comandante da Companhia, demostra assim a existência de um real perigo à harmonia e à paz social deste Município.
Decido
Com base no poder de polícia conferido aos juízes eleitorais pelo art. 76, § 1º, da Resolução TSE nº 23.370, DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, concedendo a liminar requerida, para proibir a realização de comícios no Município.
FICAM OS REPRESENTADOS CIENTES DE QUE O DESCUMPRIMENTO AO QUANTO AQUI DETERMINADO SUJEITARÁ OS INFRATORES, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, AO PAGAMENTO DE MULTA QUE FIXO, POR EVENTO DESTE TIPO, EM R$500.000,00(QUINHENTOS MIL REAIS).
Intimem-se os Representados para que informem, imediatamente, através de carro de som que não ocorrerá mais comícios no Município de Conceição do Coité.
Oficie-se À IMPRENSA local para que veiculem a noticia de que “CONFORME DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO Nº 202-05.2012.6.05.0132 AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ESTÁ PROIBIDA A REALIZAÇÃO DE COMÍCIOS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, PODENDO, OS QUE DELA PARTICIPAREM, RESPONDER PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA”.
Oficie-se ao Comando da Policia Militar e a Polícia Civil para que adotem as providências necessárias para garantir o efetivo cumprimento desta ordem dissolvendo, com uso da força, em sendo necessário, qualquer comício político, com a apreensão do material e do equipamento de som, veículos e condução dos responsáveis à DEPOL para lavratura do procedimento competente, fazendo valer a presente como mandado de Busca e Apreensão. Deve ainda o Comando da Polícia Militar encaminhar as gravações dos eventos políticos acontecidos no dia 30.9.2012 no Município.
Notifiquem-se os Representados para que cumpram, incontinenti a decisão liminar.
Oficie-se ao TRE e a Procuradoria Regional Eleitoral dando conhecimento da presente decisão, com cópia inclusive da representação.
P. R. I.
Conceição do Coité, 03 de setembro de 2012.
HORÁCIO MORAES PINHEIRO
JUIZ ELEITORAL DA 132ª ZE