De acordo uma Lei criada em 10 de novembro de 2011, fica proibido a abertura de bares na sexta-feira santa.
Caso algum venha a descumprir a lei poderá pagar multa no valor de 1 salário mínimo caso haja a reincidência pagará multa no valor de 5 salários mínimo.
Veja baixo Lei completa: Lei Nº 156 de 10 de novembro de 2011
“Dispõe sobre proibição de abertura de bares nos dias de sexta-feira santa e dá outras providências”.
A CÂMARA DE VEREADORES DE BAIXA GRANDE ESTADOS DA BAHIA, usando de suas atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte LEI.
Art 1º – Fica proibido a abertura de bares na sede no Municípios, nos dias de Sexta-Feira Santa.
Art 2º – A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades.
I – multa no valor de um salário mínimo, e em caso de reincidência, no valor de 5 (cinco) salários mínimos.
II – interdição ao estabelecimento,
III – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.
Paragrafo único – A multa de que trata o inciso I do Artigo anterior, deverá ser estabelecida pelo Executivo, sendo destinado 50% (cinquenta por cento) para a ABI – Associação Baixagrandense de Apoio ao Idoso e 50% (Cinquenta por cento) a Paróquia de Baixa Grande
Art 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixa Grande-BA, 10 de novembro de 2011
Da redação CN * informações Bacia do Jacuípe