No mês de agosto, o Fundo Partidário pagou R$ 68.500.340,55 aos 35 partidos políticos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Desse total, R$ 60.375.717,76 referem-se ao duodécimo (valor do orçamento dividido em 12 partes iguais, disponibilizados mensalmente) do mês de agosto. Os outros R$ 8.124.622,79 são relativos aos valores arrecadados com o pagamento de multas eleitorais em julho.
A legenda que recebeu o maior montante em agosto foi o Partido dos Trabalhadores (PT), num total de R$ 9.052.432,52, sendo R$ 7.972.580,49 referentes ao duodécimo e R$ 1.072.852,03 relativos à arrecadação com multas. Já o Partido da Social Democracia (PSDB) obteve R$ 6.736.120,75 de duodécimo e R$ 906.464,42 de multas, totalizando R$ 7.642.585,17. O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), por sua vez, recebeu o terceiro maior montante: R$ 7.420.240,08, sendo R$ 6.540.147,35 referentes ao duodécimo e R$ 880.092,73 relativos às multas.
Bloqueios
Quatorze partidos políticos tiveram valores bloqueados, no total de R$ 1.115.119,57 – correspondentes aos votos dos parlamentares que migraram para o Partido da Mulher Brasileira (PMB), nos termos na Ação Cautelar nº 0600002-53.2016.6.00.0000 (PJe).
Desse montante, foram bloqueadas as seguintes quantias das agremiações: PT – R$ 200.545,22; PMDB – R$ 26.859,96; Partido Democrático Trabalhista (PDT) – R$ 112.887,59; Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) – R$ 115.375,52; Partido Verde (PV) – R$ 136.862,16; Partido Social Cristão (PSC) – R$ 35.376,21; Partido da Mobilização Nacional (PMN) – R$ 37.059,04; Partido Trabalhista Cristão (PTC) – R$ 27.245,39; Partido Social Democrata Cristão (PSDC) – R$ 50.358,44; Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) – R$ 34.872,50; Partido Republicano Progressista (PRP) – R$ 102.582,23; Partido Social Liberal (PSL) – R$ 64.680,27; Partido Republicano da Ordem Social (PROS) – R$ 148.981,23; e Solidariedade (SD) – R$ 21.433,81.
Fundo Partidário
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por recursos públicos e particulares, conforme previsto no artigo 38 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). São eles: multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo; e dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995.
As doações de pessoas físicas e jurídicas para a constituição do Fundo Partidário podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e destinação, juntamente com o balanço contábil. Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.
A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser registrada junto ao TSE. O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do TSE. Na mesma conta especial serão depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades em dinheiro, previstas na legislação eleitoral.
Segundo a lei, 5% do total do Fundo Partidário são distribuídos, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE, e 95% do total do Fundo Partidário devem ser distribuídos às legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Mudanças
A Lei nº 13.165/2015 promoveu algumas mudanças no que se refere à aplicação do Fundo Partidário e a sua destinação como forma de incentivo à participação feminina na política.
Segundo o novo texto, os recursos do Fundo deverão ser aplicados: “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total”.
As verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas na manutenção das sedes e serviços do partido, pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os limites de 50% para o órgão nacional e de 60% para cada órgão estadual e municipal, propaganda doutrinária e política, alistamento e campanhas eleitorais, criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido.
Prestação de Contas
Os repasses do Fundo Partidário podem ser suspensos caso não seja feita a prestação de contas anual pelo partido ou esta seja reprovada pela Justiça Eleitoral. A prestação de contas anual é determinada pela Constituição Federal e pela Lei dos Partidos Políticos. De acordo com a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas das legendas e a escrituração contábil e patrimonial, para averiguar a correta regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos recursos recebidos, próprios ou do Fundo Partidário.
As prestações de contas devem conter: a discriminação dos valores e a destinação dos recursos recebidos do Fundo Partidário; a origem e o valor das contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha; e a discriminação detalhada das receitas e despesas.
Acesse os valores repassados às legendas: duodécimos de agosto e multas de julho.
Fonte: TSE