O Ministério Público estadual, por meio da procuradora-geral de Justiça Ediene Lousado e do promotor de Justiça Paulo Modesto, ingressou com duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), com pedido de cautelar, para que sejam suspensos os efeitos dos dispositivos legais que instituem tarifas pelo uso do patrimônio do Arquipélago Tupa, localizado em Morro de São Paulo, no Município de Cairu, e por cobranças realizadas na entrada e no porto da localidade turística de Barra Grande, no Município de Maraú.
Em uma das ações, o Ministério Público pede à Justiça que determine a imediata suspensão dos efeitos dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº515/17, e, por arrastamento, todos os demais dispositivos desta Lei, bem como do Decreto nº 2.513/17, do Município de Cairu, por afrontar dispositivos das Constituições Federal e Estadual, tendo em vista que a municipalidade não presta, direta ou indiretamente, serviço público específico ou divisível para os turistas que visitam o local, pagando valor em dinheiro, inclusive de forma antecipada nos terminais rodoviários e marítimos. “A preservação do meio ambiente é um dever da Municipalidade, que deve ser garantido pelo Poder Público a toda e qualquer pessoa que esteja em seu território, seja ela residente ou domiciliada no Município, seja ela visitante. Dessa forma, é uma atividade que não pode jamais se sujeitar a taxação, devendo ser financiada com a receita dos impostos municipais”, registram a PGJ e o promotor de Justiça. Segundo a ação, o Município continua a incidir no mesmo vício de inconstitucionalidade das normas já impugnadas e declaradas inconstitucionais pela Justiça em sucessivas decisões.
O mesmo vem ocorrendo com todas as pessoas que visitam Barra Grande. Os visitantes têm que necessariamente efetuar pagamento de taxa ao Município de Marau, sem qualquer prestação direta de serviço, o que, segundo a ação, “afronta o princípio da liberdade de tráfego e ofende a direta manifestação do poder constituinte estadual e federal”. Por isso, o MP solicita à Justiça que determine a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 3º, da Lei Municipal nº021/10, com as alterações promovidas pela Lei nº 099/2015, do Município de Maraú e, por arrastamento, os efeitos dos demais dispositivos do mesmo diploma legal.
Fonte: MP