Política

Conheça a lei que trata da infidelidade partidária

O assunto do momento, a troca de partidos, e o CN, publica a resolução que trata das transferências de partidos. Leia na íntegra.

RESOLUÇÃO Nº 22.610

Relator: Ministro Cezar Peluso.

 O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:

Art. 1º – O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

 § 1º – Considera-se justa causa:

I) incorporação ou fusão do partido;

II) criação de novo partido;

III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV) grave discriminação pessoal.

 § 2º – Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta)

dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes,

quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

 § 3º – O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a

declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta

Resolução.

 Art. 2º – O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar

pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal

eleitoral do respectivo estado.

 Art. 3º – Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará

prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3

(três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de

documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

 Art. 4º – O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja

inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da

citação.

Parágrafo único – Do mandado constará expressa advertência de que, em

caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.

 Art. 5º – Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar

testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas,

inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições

públicas.

 Art. 6º – Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e

oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e,

em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.

 Art. 7º – Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando

o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos

pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.

Parágrafo único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as

partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum

de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.

 Art. 8º – Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo,

impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.

 Art. 9º – Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e

pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência

de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze)

minutos.

 Art. 10 – Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do

cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para

que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 11 – São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais

poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto

no art. 121, § 4º, da Constituição da República.

Art. 12 – O processo de que trata esta Resolução será observado pelos

tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60

(sessenta) dias.

Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,

aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março

deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16

(dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.

 Parágrafo único – Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º,

conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.

Marco Aurélio – Presidente. Cezar Peluso – Relator. Carlos Ayres Britto.

José Delgado. Ari Pargendler. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro.

Brasília, 25 de outubro de 2007.

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* Republicada por determinação do art. 2º da Resolução n.º 22.733, de 11 de

março de 2008.