Gerivaldo Neiva *
Quando o Código Penal estabelece as penas (de tantos a tantos anos) para a prática de determinado crime, abre-se um leque muita grande de interpretações e penas completamente diferentes a depender da concepção do Juiz sobre o caso e suas circunstâncias.
O Ministro Luiz Fux, do STF, disse certa vez: “Como magistrado, primeiro procuro ver qual é a solução justa. E depois, procuro uma roupagem jurídica para essa solução.” (http://www.direitouerj.org.br/2005/fdir70/depLF.htm )
Exatamente por conta dessa forma de entender a decisão judicial, Warat dizia jocosamente que “a fonte do Direito são as sogras do Juiz”. Com isso, Warat queria dizer que o Juiz decide de acordo com sua concepção pessoal e da concepção das pessoas que compõe seu ambiente familiar. Em outras palavras, o Juiz primeiro decide de acordo com as impressões de sua sogra na mesa do jantar e depois busca a “roupagem jurídica” defendida por Luiz Fux.
No Brasil, há muito tempo o Lenio Streck vem criticando esta postura:
“E quanto à cabeça do juiz? Bem, com uma teoria da decisão, deveríamos ter uma previsibilidade acerca do que será decidido. Afinal, o Direito compõe-se de uma estrutura discursiva, composta de doutrina e jurisprudência, a partir da qual é possível sempre fazer uma reconstrução da historia institucional, extraindo daí aquilo que chamo de DNA do Direito (e do caso). Isso quer dizer que sentença não vem de sentire; sentença não é uma escolha do juiz; sentença é decisão (de-cisão). Há uma responsabilidade política dos juízes e tribunais, representada pelo dever (has a duty) de accountability (hermenêutica) em obediência ao artigo 93, inciso IX, da CF. Portanto, a sentença ou acórdão não deve ser, em uma democracia, produto da vontade individual, do sentimento pessoal do decisor.” http://www.conjur.com.br/2012-mai-17/senso-incomum-quanto- vale-narcisismo-judicial- centavo?pagina=3
Conclui-se, portanto, diferente do que o STF está deixando transparecer para a opinião pública, que a dosimetria das penas não depende das sogras ou do humor dos senhores ministros.
Por fim, segue abaixo um breve resumo dos crimes e das penas do ex-ministro José Dirceu. Independentemente do julgamento do STF ou se restaram provados ou não os crimes, exerça sua discricionariedade e estabeleça as “suas” penas para o réu. Se possível, deixe de lado sua preferência política, seu ódio ou amor pelo PT, a história do réu (de ex-preso político a ministro de Estado) e, sem rancor, aplique as penas considerando que o réu já foi declarado culpado.
Vamos lá!
I – Os crimes de José Dirceu no Código Penal (formação de quadrilha corrupção ativa de forma continuada).
a) Quadrilha ou bando
Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena – reclusão, de um a três anos.
b) Corrupção ativa
Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
c) Crime continuado
Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
II – As Penas impostas pelo STF
a) Formação de quadrilha – 2 anos e 11 meses
b) Corrupção ativa – 7 anos e 11 meses
c) Continuidade – aumentou em 2/3
d) Total da condenação – 10 anos e 10 meses.
III – A sua dosimetria devidamente fundamentada:
a) Quadrilha (de 1 a 3 anos no Código Penal): …..
b) Corrupção (de 2 a 12 no Código Penal): …..
c) Continuidade (1/6 a 2/3 no Código Penal): …..
d) Total da condenação: …..
* Juiz de Direito (Ba), membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD) e do Law Enforcement Against Prohibition (Leap).