Pauta número 1 de todo programa de jornalismo para as primeiras semanas do ano: a lista de material escolar! Não é pra menos. Muitas escolas aproveitam a época para incluir na lista materiais que, na verdade, são para uso próprio, ou da coletividade de alunos, e não do aluno individualmente.
Assim, itens como cartucho de impressora e caneta piloto (ou giz) empregados pela escola para a realização de suas finalidades, ou papel higiênico e copos descartáveis que são utilizados pelos alunos indistintamente, passam a integrar a lista como “obrigação” dos responsáveis.
A prática é abusiva! Tais materiais são de responsabilidade da escola, e já integram o valor da mensalidade, não podendo ser repassados de forma individual aos consumidores. Além do mais, é terminantemente proibido a lista determinar qual a marca do produto deve ser comprado, cabendo somente aos responsáveis tal escolha. Por conseguinte, as escolas também não podem recusar a realização da matrícula ou impor qualquer penalidade aos pais que se negarem a entregar o material considerado abusivo.
Saindo um pouco da lista, são consideradas abusivas as cláusulas do contrato que não permitam a devolução da taxa de matrícula, em casos de desistência. Se esse for o seu caso, saiba que ela cláusula é nula e certamente será desconsiderada em um eventual processo contra a escola.
E fica sempre a dúvida.: “se meu filho não está estudando no mês de janeiro…Porque tenho que pagar a mensalidade?” Simples. Na verdade, o valor da escola é uma anuidade (cobrada por ano), sendo parcelada em meses (mensalidades) somente para facilitar o seu pagamento. Tanto é assim que são vedados reajustes nas mensalidades durante o ano, posto que o valor contratado previamente é de uma anuidade.
Na nossa página no Facebook esclareceremos ainda mais esses e outros pontos controvertidos à época da matrícula, inclusive o que pode e não pode ser cobrado na lista de material escolar. Acesse e curta: www.facebook.com/maisdireitoecidadania
Marcos Souza é advogado e professor.
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